Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA SANTOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. -
RÉU: LEODIL FRANCISCO LEAL - Decisão
Intimação - ADV: FRANCISCO VALADARES NETO, ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), ADV: FÁBIO LOPES PEREIRA (OAB 5258/AC) - Processo 0700063-93.2013.8.01.0011 (apensado ao processo 0000666-47.2012.8.01.0011) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Leodil Francisco Leal, alegando inexigibilidade do título em razão de absolvição criminal, excesso de execução e intempestividade da manifestação da exequente. A impugnação não merece acolhimento quanto à inexigibilidade do título. A sentença transitada em julgado condenou o executado ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, não é possível rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. A absolvição criminal não impede a responsabilização civil, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou da autoria, o que não ocorreu no caso, tendo a decisão penal se fundamentado na ausência de dolo específico. Assim, permanece hígido o título executivo judicial. Quanto à alegação de excesso de execução, assiste razão apenas quanto à necessidade de verificação aritmética do montante executado, que deve observar estritamente os limites da condenação. A execução deve compreender, R$ 15.000,00 (valor fixado na sentença); correção monetária desde a data da sentença (19/07/2018); juros de mora desde o evento danoso; honorários sucumbenciais fixados. Determino, portanto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado, observando os parâmetros acima. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Rejeito as demais alegações. Cumpra-se. Sena Madureira - AC, 27 de fevereiro de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito