Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - JEC
Autos: 5000011-21.2025.8.01.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Antonio Moreira de MoraisExecutado:Francisco da Silva Souza
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de atos constritivos.
No evento 17, DOC1, este Juízo proferiu decisão acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pelo executado. Reconhecendo a natureza salarial/alimentar dos valores outrora bloqueados integralmente via SISBAJUD (no total de R$ 891,17), determinou-se a mitigação da impenhorabilidade absoluta para manter retido apenas o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, liberando-se de imediato o montante excedente.
No evento 29, DOC1, a parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará de levantamento, interpretando que a retenção deveria incidir sobre 30% do montante bloqueado, e não sobre o salário mínimo. Pugnou ainda pelo prosseguimento dos atos executórios com nova tentativa de bloqueio e expedição de mandado de penhora.
Na sequência, foi lavrada certidão no evento 31, DOC1 informando a ocorrência de um equívoco material no cumprimento da ordem de desbloqueio pelo sistema. Constatou-se que restou mantido em conta judicial o valor de R$ 267,35, quantia esta que corresponde erroneamente a 30% do total constrito (R$ 891,17), contrariando a determinação expressa do Evento 17.
Verificada a desconformidade entre o comando judicial exarado no evento 17, DOC1 e o ato material de bloqueio remanescente certificado no evento 31, DOC1, impõe-se a sua adequação jurídica.
Ante o exposto:
1) RECONHEÇO o erro material apontado na certidão do Evento 31; contudo, evidenciado que o valor remanescente já foi efetivamente desbloqueado e que o saldo atualmente retido (R$ 267,35) não suplanta o limite de 30% do salário mínimo (R$ 486,30), MANTENHO INTEGRALMENTE A CONSTRIÇÃO sobre a referida quantia de R$ 267,35 em favor da execução;
2) DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente no Evento 29. Expeça-se o competente Alvará de Levantamento/Transferência Eletrônica do valor de R$ 267,35 em favor do patrono Dr. Daniel da Mata Ferreira (OAB/AC 5.877), observando-se os dados bancários indicados na petição (Caixa Econômica Federal, Agência 0803, Conta Corrente 000835088284-9, Chave PIX: 05175366416);
3) Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nos autos a planilha de débito devidamente atualizada, com a devida dedução do valor objeto do alvará supramencionado;
4) Com a juntada da planilha, PROCEDA-SE à realização de nova pesquisa de ativos financeiros de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD;
5) Caso a tentativa de bloqueio eletrônico reste infrutífera ou irrisória, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, o competente Mandado de Penhora e Avaliação de Bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte executada, visando a localização de patrimônio livre e desembaraçado para a satisfação do crédito.