Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A. - Banco do Brasil S/A opôs embargos declaratórios em face da decisão de pp. 120-121, visando a sanar suposta omissão no referido decisum. Relatado o essencial, decido. Tempestivos os embargos opostos (p. 133). Do exame dos declaratórios, verifico que a parte se insurge contra o mérito da decisão, alegando falta de proporcionalidade na determinação contida no item 2 do provimento vergastado, no que concerne à atribuição conferida ao requerente de requisição de informações às empresas de telefonia, mediante apresentação de cópia do decisum com forca de ofício. Quanto ao ponto, não se vislumbra qualquer insuficiência de fundamentação, tendo o Juízo deixado claro que tal medida tem por escopo observar os princípios da efetividade e cooperação processual, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados, sobretudo quando não capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse viés, não há erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas insurgência contra os argumentos que fundaram a decisão, a qual, diante do princípio da unicidade recursal adotado pelo CPC, não pode ser atacada por meio de embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, não é adequada a oposição destes aclaratórios, razão pela qual os rejeito. Eventualmente insatisfeita a embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar o recurso cabível a este fim. Ressalto que, não modificada a decisão, restou dispensada a prévia oitiva da parte embargada. Cumpra-se na integralidade a decisão de pp. 120-121, mediante juntada da resposta da pesquisa SISBAJUD e SIEL, conforme item 1 do decisum, observando, no mais, os itens 4 e seguintes. Publicar e intimar.
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700769-77.2025.8.01.0004 - Monitória - Contratos Bancários -