Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Silvana Fraga da Silva - Tatiane Fraga da Silva -
RÉU: Ipe Participações Societárias Spe 0006 Ltda - Ipe Loteamentos Ltda e outro -
Intimação - ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO (OAB 4929/AC), ADV: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO (OAB 4929/AC), ADV: RAQUEL CUNHA DA CONCEICAO (OAB 1746/AC), ADV: RAQUEL CUNHA DA CONCEICAO (OAB 1746/AC) - Processo 0720385-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVANA FRAGA DA SILVA e TATIANE FRAGA DA SILVA em face de IPÊ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS SPE 0006 LTDA e IPÊ LOTEAMENTOS LTDA. Narram as autoras, em sua petição inicial, que em maio de 2022 firmaram com as requeridas contrato para aquisição de um imóvel residencial unifamiliar no Loteamento Parque Bonsucesso. Alegam que, após a entrega, o imóvel passou a apresentar graves vícios construtivos, manifestados principalmente durante períodos de chuva, como o acúmulo de água na divisa com a casa vizinha, resultando em alagamentos internos, e o surgimento de rachaduras na estrutura de madeira do teto, o que, segundo afirmam, gera risco de desabamento. Sustentam, ainda, a ocorrência de vício de consentimento, pois não teriam sido devidamente informadas de que a parede lateral do imóvel seria contígua à construção vizinha, em desacordo com a planta que lhes fora apresentada. Afirmam que as tentativas de solução extrajudicial com as requeridas foram infrutíferas, limitando-se a uma intervenção paliativa que não resolveu os problemas. Com base nesses fatos, formularam pedido de tutela de urgência para determinar o reparo imediato das falhas. Ao final, pleiteiam a condenação das rés em obrigação de fazer, consistente na reforma integral do imóvel para sanar os vícios, com a disponibilização de outra moradia durante o período das obras, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.480,00, referente a despesas com reparos emergenciais e laudo técnico particular, e por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Com a inicial juntou os documentos de pp. 13/58. Decisão à p. 59 intimando o autor para comprovar o pedido de assistência judiciária gratuita. Emenda a inicial às pp. 62/78. Decisão à p. 79 intimando o autor para informar dados pessoais de qualificação. Inicial recebida às pp. 171/172. Termo de audiência de conciliação à p. 183. AR positivo às pp. 188/189. As partes rés às pp. 190/202 apresentou contestação e arguiram preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da empresa OMEGA ENGENHARIA EIRELI, contratada para a execução da obra; b) a inépcia da petição inicial, por confusão e indeterminação dos pedidos; c) a necessidade de chamamento ao processo da referida construtora; e d) a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentaram, em síntese, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro; a inexistência de vício de consentimento, uma vez que as autoras teriam declarado ciência das dimensões e características do imóvel; a ocorrência de decadência do direito de reclamar pelos vícios; a exceção do contrato não cumprido, em razão de suposta inadimplência das autoras com o pagamento das parcelas do financiamento; e, por fim, impugnaram a existência e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados. Requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal das autoras. Réplica às pp. 351/356 refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentaram pela responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo e pela inocorrência de decadência, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal. Impugnaram a alegação de inadimplência e reforçaram a existência dos danos. Especificação de provas à p. 357. A parte autora às pp. 360/361 reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do preposto da ré e a realização de perícia judicial, a ser custeada pelas requeridas. A parte ré às pp. 362/363 postulou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das autoras, prova pericial e documental. É o relatório. Decido. II. PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva As requeridas sustentam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade exclusiva pelos vícios construtivos à empresa OMEGA ENGENHARIA EIRELI, que teria sido a executora da obra. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as autoras, na qualidade de destinatárias finais, adquiriram um produto (imóvel) fornecido pelas rés, que se enquadram no conceito de fornecedoras. Nesse contexto, a legislação consumerista estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto ou do serviço, conforme se extrai do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 18, ambos do CDC. As requeridas, na condição de incorporadoras e vendedoras do empreendimento imobiliário, figuram como fornecedoras diretas perante as consumidoras, sendo irrelevante para estas a relação contratual interna mantida com a construtora. A solidariedade legalmente imposta visa a proteger a parte vulnerável da relação, permitindo-lhe demandar contra qualquer um dos responsáveis pelo dano. Dessa forma, a responsabilidade das requeridas perante as autoras é manifesta, resguardado, evidentemente, o direito de regresso contra a construtora, caso se comprove a culpa exclusiva desta pelos vícios. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Inépcia da Petição Inicial As rés arguem a inépcia da inicial por suposta confusão e indeterminação dos pedidos. Tal alegação também não prospera. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narração dos fatos é clara, a causa de pedir está bem delineada e os pedidos decorrem logicamente da exposição fática. A cumulação de pedido de obrigação de fazer (reforma do imóvel) com indenização por danos materiais e morais é perfeitamente admissível. A alegação de que parte dos danos materiais ainda será apurada em fase de liquidação encontra amparo no artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC, que permite a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. A defesa das requeridas, aliás, foi exercida em sua plenitude, o que demonstra que a peça inaugural não apresentou óbice ao contraditório. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Do Chamamento ao Processo As requeridas postulam o chamamento ao processo da construtora OMEGA ENGENHARIA EIRELI, com fundamento no artigo 130, inciso III, do CPC. O pedido merece deferimento. Conforme reconhecido na análise da preliminar de ilegitimidade, a relação entre as requeridas e a construtora OMEGA ENGENHARIA EIRELI, no que tange à responsabilidade pelos vícios da obra, caracteriza uma obrigação solidária perante o consumidor. O artigo 130, III, do CPC, autoriza o réu a chamar ao processo os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. A medida visa a formar um título executivo judicial que alcance todos os codevedores, facilitando o eventual exercício do direito de regresso em um mesmo processo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Portanto, acolho o pedido e determino a inclusão de OMEGA ENGENHARIA EIRELI no polo passivo da demanda. Promova-se a citação. Da Impugnação ao Valor da Causa As rés impugnam o valor atribuído à causa (R$ 189.555,83), argumentando que deveria corresponder apenas à soma dos pedidos líquidos (R$ 40.480,00). A impugnação não se sustenta. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, o valor da causa, na ação em que houver cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso em tela, além dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, há um pedido principal de obrigação de fazer, consistente na reforma do imóvel, cujo proveito econômico é de difícil estimação imediata. As autoras justificaram o valor atribuído como uma estimativa que engloba o valor do bem e as indenizações. Considerando que o objeto principal da lide é a reparação de um imóvel cujo valor de contrato supera R$ 160.000,00, o valor atribuído à causa não se mostra exorbitante ou desproporcional ao benefício econômico almejado. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa indicado na inicial. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em análise preambular, foi deferida a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantém-se essa divisão do ônus probatório, por força da indubitável hipossuficiência técnica e informacional do autor, assim como pelas melhores condições dos requeridos de se desincumbirem do ônus de provar os fatos discutidos. IV. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) A existência, natureza, causa e extensão dos vícios construtivos no imóvel das autoras; b) A responsabilidade das rés pelos vícios apontados; c) A ciência prévia e a aceitação das autoras quanto às características construtivas do imóvel; d) A existência e o nexo de causalidade entre os vícios e os danos materiais alegados (perda de móveis e despesas com reparos); f) A ocorrência de dano moral indenizável. V. DAS PROVAS Primeiramente, quanto ao pedido de realização de perícia, deixo para aprecia-lo em momento oportuno, ou durante a audiência de instrução e julgamento. Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão. Defiro a produção de provas orais, consistente na oitiva de testemunha da parte Ré, conforme requerido, e cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A designe-se audiência de instrução e julgamento será realizada após a citação da empresa ÔMEGA ENGENHARIA EIRELI. Intimem-se. Cumpra-se.