Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LARYSSA COSTA SOUZA DE PAULA AFONSO (OAB 5218/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA (OAB 6013/AC), ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC), ADV: RAIMUNDO MENDONÇA DE BARROS NETO (OAB 6006/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: VALDETE DE SOUZA (OAB 2412/AC) - Processo 0029797-34.2011.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria José da Silva e outro - INVDO: Celso Luiz Gadelha - Verifico que o presente feito já permaneceu suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses, em razão da dependência do julgamento da ação nº 0716011-95.2019.8.01.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que busca a reversão do imóvel ao acervo hereditário. Consultando aqueles autos, constato que foi interposto recurso de apelação, circunstância que evidencia a permanência da questão prejudicial externa e a impossibilidade de regular prosseguimento deste inventário até a definição da controvérsia. Dessa forma, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até o julgamento dos recursos interpostos na ação nº 0716011-95.2019.8.01.0001, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte interessada para informar o andamento atualizado da demanda prejudicial e requerer o que entender cabível. Intimem-se. Cumpra-se.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: LARYSSA COSTA SOUZA DE PAULA AFONSO (OAB 5218/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA (OAB 6013/AC), ADV: RAIMUNDO MENDONÇA DE BARROS NETO (OAB 6006/AC), ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC), ADV: VALDETE DE SOUZA (OAB 2412/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC) - Processo 0029797-34.2011.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria José da SilvaB0 e outro - INVDO: B1Celso Luiz GadelhaB0 - Vieram-me os autos conclusos com a informação de parcelamento do IPTU, como se observa pelo documento da p. 882, todavia, não tem como se concluir que as prestações estão sendo regularmente adimplidas. No momento, isso não é o ponto mais importante, porque a decisão das pp. 465/466 dos autos da ação de petição de herança n. 0705301-21.2016.8.01.0001, que havia anulado a compra e venda do imóvel componente do acervo, foi declarada nula pela sentença de pp. 237/241 dos autos n. 0707677-33.2023.8.01.0001, referente aos embargos de terceiro. Isso significa que o imóvel de matrícula 13.620 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, a que se refere o IPTU supramencionado, não faz parte ainda do acervo hereditário no momento. Todavia, a ação de n. 0716011-95.2019.8.01.0001 (4ª Vara Cível), que busca a reversão do imóvel ao acervo, encontra-se em fase de instrução, com audiência designada para o dia 7 de outubro deste ano. Entendo, pois, ser o caso de suspensão dos autos por haver prejudicialidade externa, principalmente porque o resultado daquela ação poderá redundar na integração do imóvel em questão ao acervo hereditário a ser partilhado. Consignoo que não há que se falar em exclusão do imóvel e prosseguimento da ação, relegando-o à sobrepartilha, porque se trata do principal objeto de que as partes pretendem a partilha. Pelo exposto, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 6 (seis) meses, ou até o julgamento dos autos n. 0716011-95.2019.8.01.0001, o que ocorrer primeiro, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Intimem-se.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA (OAB 6013/AC) - Processo 0029797-34.2011.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria José da SilvaB0 e outro - INVDO: B1Celso Luiz GadelhaB0 - A inventariante informa que parcelou a dívida de ITCMD junto à Prefeitura. Analisando o contrato de pp. 769/771, o locador do imóvel se comprometeu em realizar os pagamentos de IPTU, durante a vigência do contrato. Nos extratos juntados nas pp. 814/815 a dívida existente se refere aos anos de 2023 e 2024. Assim, a dívida anterior à 02/06/2023 é de Maria Sônia, pois a dívida referente ao período em que o imóvel esteve na posse das herdeiras é de responsabilidade destas, inclusive no que diz respeito à necessidade de cobrar o locatário no período em que este ficou no imóvel. Inobstante, ante o alegado nas pp. 863/864, cumpre esclarecer que a posse é diferente da propriedade. Em que pese a propriedade não tenha sido regularizada, o imposto predial deve ser assumido por quem estava desfrutando do bem. A ser assim, intimem-se tanto a inventariante quanto Maria Sônia Santos para, no prazo de 15 dias, comprovarem o pagamento dos impostos devidos no período em que estas estavam no monopólio da propriedade. Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à suspensão visto a ação pauliana que tramita na quarta vara cível desta Comarca.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Thais Silva de Moura Barros (OAB 4356/AC), Raimundo Mendonça de Barros Neto (OAB 6006/AC), Flávio Henrique Barros D¿ Oliviera (OAB 6013/AC), Laryssa Costa Souza de Paula Afonso (OAB 5218/AC) Processo 0029797-34.2011.8.01.0001 - Inventário - Invte: Maria José da Silva - Invdo: Celso Luiz Gadelha - Intime-se Maria Sônia Santos de Almeida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do contido nas pp. 844/845. Defiro o prazo de 30 dias requerido nas páginas supra mencionadas. Intime-se.