Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARILENE PONTES DE ARAÚJO (OAB 4616/AC), ADV: MARILENE PONTES DE ARAÚJO (OAB 4616/AC) - Processo 0700034-95.2012.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - INVTE: Carmen Tabu da Silva - A inventariante acostou, à fl. 486, o comprovante de depósito judicial referente ao quinhão hereditário devido ao herdeiro incapaz Nelson Tabu da Silva. Contudo, compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que o quinhão fixado ao herdeiro incapaz perfaz o montante exato de R$ 7.975,00 (sete mil novecentos e setenta e cinco reais), conforme descrito na audiência de fls. 480/481. Da análise da fl. 486, constata-se que a inventariante efetuou o depósito de maneira estritamente parcial, restando em aberto a comprovação do adimplemento integral do quinhão protetivo. Diante da necessidade de salvaguardar com rigor absoluto os interesses patrimoniais de herdeiro civilmente incapaz, faz-se imperiosa a regularização imediata do depósito.
Ante o exposto, DETERMINO: A) À Secretaria da Vara para que, com presteza, diligencie e certifique minuciosamente nos autos a existência de eventuais depósitos judiciais, bem como a expedição de alvarás de levantamento que tenham ocorrido após a prolação da sentença homologatória de partilha. B) Após a juntada da certidão cartorária supramencionada, intime-se pessoalmente e por meio de seu patrono a inventariante, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre as razões que a levaram a realizar o depósito de forma meramente parcial, devendo, desde logo, providenciar a complementação do montante devido ao incapaz, se for o caso. C) Cumpridas as determinações anteriores e certificado o transcurso do prazo concedido à inventariante, abra-se vista à Defensoria Pública, para manifestar-se como curador especial de Nelson Tabu da Silva e ao Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas de estilo.