Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5010821-63.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Romulo Ariel Farrapo dos SantosAdvogado(a):Francisco José Benício Dias (OAB: Ac004284)Embargado:Mutua de Assistencia dos Profissio da Eng Arq Agronomia
DECISÃO
Tratam os autos de Embargos à Execução opostos por ROMULO ARIEL FARRAPO DOS SANTOS, distribuída por dependência a execução de nº 0713068-95.2025.8.01.0001, ao qual determino que sejam os presentes autos apensados quando da migração do sistema SAJ para o EPROC.
O processo de execução é oriundo de Ação de Execução de título extrajudicial proposta pelo embargado em desfavor do embargante, na qual busca receber valores oriundos de CONTRATO DE ASSITÊNCIA MUTUA (EMPRÉSTIMO FINANCEIRO). Alega que reconhece o débito, no entanto, passou por situação muito constrangedora de insuficiência financeira, que lhe impediu de honrar compromissos assumidos. No entanto, há excesso na execução.
Por essas razões postula liminarmente, que seja determinada a suspensão da execução, pois entende que a excução é superior ao valor devido, havendo, portanto, flagrante excesso de cobrança.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
À luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa em caráter incidental.
Verificados os documentos que instruem a inicial e os fundamentos da pretensão deduzida, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência da probabilidade do direito e de perigo de dano que justifiquem a concessão da tutela, pois em reconhecer neste momento processual qualquer excesso ou vícios alegados, esgotaria o mérito dos embargos, o que não é possível em sede de tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Por fim, não se verificando quaisquer das situações elencadas no art. 918, I a III, do CPC RECEBO os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, considerando que a execução não se encontra garantida em juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º do CPC).
Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
Designe-se audiência de conciliação, a realizar-se de forma hibrída. As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.