Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000005-41.2025.8.01.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Adonay Madeira de MattosRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss AUTOR: FRANCISCO ADONAY MADEIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): ARIANA PAULA MAIA PINHEIRO (OAB AC005782)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ADONAY MADEIRA DE MATOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER em 06/02/2025), observada a prescrição quinquenal, se aplicável; d) determinar que as parcelas em atraso sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação de regência, observados os índices definidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para as condenações impostas à Fazenda Pública. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem custas, na forma da lei. Sentença sujeita, se cabível, ao reexame necessário, observados os limites do art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.