Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5009462-78.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Banco Santander (Brasil) S.a.Réu:Bela Indiana Artigos de Vestuario Ltda
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de BELA INDIANA ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, alegando que as partes firmaram "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Jurídica".
Segundo a inicial, foi concedido à requerida um limite de crédito e outros produtos vinculados à conta corrente nº 0033-3270-000130042178, agência 3270. O autor destaca a contratação específica de uma Cédula de Crédito Bancário na modalidade Giro Parcelado (Operação nº 3270000020120300170), formalizada em 19/11/2021 no valor de R$ 77.856,99. Afirma a instituição financeira que, após a utilização do crédito, a suplicada deixou de honrar seus compromissos contratuais, encontrando-se inadimplente.
Aduz que as tentativas de recebimento amigável foram infrutíferas, restando apenas a via judicial.
O débito total apontado, atualizado até 10/04/2026, perfaz o montante de R$ 674.058,42. Esse valor resulta do saldo devedor atualizado de R$ 692.883,53, subtraindo-se as amortizações parciais atualizadas de R$ 32.041,94 e somando-se a multa contratual de 2% no valor de R$ 13.216,83.
A petição inicial foi instruída com o contrato, demonstrativos de débito e extratos das movimentações bancárias em evento 1.
Pois bem. DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias:
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Intimem-se. Cumpra-se.