Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Veronica Nepomuceno Lima -
REQUERIDO: Ismael Beiruth Neto - Autos n.º 0700437-29.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Veronica Nepomuceno Lima Requerido Ismael Beiruth Neto Sentença
Intimação - ADV: LUIZ ROBSON MARQUES DA SILVA (OAB 4856/AC), ADV: FERNANDO GABRIEL ALVES SOARES (OAB 4873/AC) - Processo 0700437-29.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato -
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens ajuizada por Verônica Nepomuceno Lima contra Ismael Beiruth Neto. A parte autora é representada pelo Dr. Luiz Robson Marques da Silva (OAB/AC 4.856) e a parte requerida, pelo Dr. Fernando Gabriel Alves Soares (OAB/AC 4.873). Sustenta a parte autora, na petição inicial (págs. 1-6), ter convivido em união estável com o requerido entre 06 de outubro de 2013 e o início de setembro de 2023, totalizando aproximadamente dez anos de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição familiar. Aduz que, embora as partes não tenham filhos comuns, amealharam patrimônio durante o relacionamento, sob o regime da comunhão parcial de bens. Postula a autora, ao final (pág. 5): o reconhecimento e a dissolução da união estável; e a partilha, em partes iguais, dos seguintes bens e passivos: (i) residência urbana em Boca do Acre/AM, estimada em R$ 80.000,00; (ii) terreno de 1 hectare em Senador Guiomard/AC, estimado em R$ 70.000,00; (iii) imóvel rural em Boca do Acre/AM, avaliado em R$ 500.000,00; (iv) caminhonete Chevrolet S10, placa NI 5886, ano 2008, avaliada em R$ 40.000,00; (v) bens móveis e eletrodomésticos estimados em R$ 15.000,00; e (vi) dois financiamentos agrícolas em nome da autora, nos valores de R$ 33.000,00 e R$ 56.000,00. O despacho de págs. 19-20 determinou a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, o que foi cumprido pela autora, resultando na decisão de págs. 26-28, que deferiu os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de conciliação. A assentada realizada em 27/11/2024 restou infrutífera ante a ausência do réu, ainda não citado. A audiência designada para 23/04/2025 foi cancelada em razão de intempéries climáticas que obstaculizaram o acesso das partes à comarca. A citação e a intimação pessoal do réu aperfeiçoaram-se mediante carta precatória (pág. 50. Em audiência redesignada, constatou-se a ausência do requerido. Certificado o decurso do prazo de defesa sem contestação, este Juízo decretou a revelia em 16/06/2026 (págs. 111), abrindo-se oportunidade para que a parte autora especificasse provas adicionais ou requeresse o julgamento antecipado. A certidão lavrada em 21/07/2026 atestou que a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo réu regularmente citado, o que ensejou a decretação de sua revelia. A contumácia do réu acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Essa presunção, contudo, é de natureza juris tantum e não opera efeitos absolutos, especialmente nas demandas que envolvem direitos indisponíveis relacionados ao estado das pessoas. Também não dispensa a parte autora de instruir os autos com prova documental mínima que demonstre a existência e a titularidade dos bens postulados à partilha, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, inciso I, do CPC. Do reconhecimento e da dissolução da união estável A configuração da união estável pressupõe, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Na hipótese dos autos, a existência do vínculo está amplamente comprovada pela prova documental. Constam às págs. 14-16 Boletins de Ocorrência lavrados em 2019 nos quais ambas as partes estão qualificadas com o estado civil de "União Estável". O Boletim de Ocorrência nº 002501/2019 (pág. 15) registra declaração da autora, prestada ainda em 2019, de que convivia com o requerido há cerca de seis anos, circunstância que converge com precisão para o marco inicial de 06 de outubro de 2013 alegado na inicial. Esses documentos públicos, somados aos efeitos da revelia sobre as questões de fato, conferem segurança jurídica suficiente para o acolhimento do pedido declaratório. É o caso de reconhecer a união estável e decretar a sua dissolução. Da partilha de bens e dívidas Não existindo contrato escrito que discipline as relações patrimoniais das partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.725 do Código Civil. Comunicam-se, assim, os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, presumindo-se o esforço comum na formação do patrimônio, independentemente da contribuição financeira individual de cada companheiro. Analiso cada bem e passivo indicado pela autora. a) Residência urbana em Boca do Acre/AM O Contrato Particular de Compra e Venda acostado à pág. 12 demonstra a aquisição onerosa do imóvel urbano em Boca do Acre/AM em nome da requerente, na constância da união estável. Está demonstrada, portanto, a comunicabilidade do bem. É o caso de deferir a partilha na proporção de 50% para cada parte. b) Imóvel rural "Colônia Céu de Deus" em Lábrea/AM A petição inicial se refere a um "imóvel rural em Boca do Acre/AM" estimado em R$ 500.000,00. Verifica-se, contudo, que o documento de págs. 10-11 consiste em Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios e Venda de Benfeitorias referente ao imóvel rural denominado "Colônia Céu de Deus", com 100 hectares, localizado no PA Monte Bom Lugar, município de Lábrea/AM, adquirido pela autora em 07 de fevereiro de 2017. Tratando-se de imóvel em assentamento rural sem registro imobiliário formalizado, os direitos possessórios e as benfeitorias adquiridos onerosamente na constância da união ostentam valor econômico apreciável e integram o patrimônio comum partilhável, ressalvados eventuais direitos de terceiros ou da autarquia fundiária federal. É o caso de deferir a partilha desses direitos e benfeitorias na proporção de 50% para cada parte. c) Caminhonete Chevrolet S10, placa NI 5886, ano 2008 A autora afirma que o veículo estaria registrado em nome da nora do requerido, Sereste Bezerra Pinheiro. O Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado de pág. 8, datado de 18/08/2017, demonstra, porém, que o automotor foi adquirido diretamente pelo réu, Ismael Beiruth Neto, pelo valor de R$ 38.000,00. A aquisição onerosa ocorreu na constância da união, o que determina a comunicabilidade do bem. A pendência de transferência administrativa no Detran não constitui óbice à partilha dos direitos aquisitivos. É o caso de deferir a partilha na proporção de 50% para cada parte. d) Terreno de 1 hectare em Senador Guiomard/AC A autora arrola o lote na petição inicial, mas não colacionou aos autos qualquer documento que comprove a existência jurídica do bem ou o exercício de posse pelas partes na constância da união ausentes certidão de registro imobiliário, instrumento de cessão de posse ou contrato de compra e venda. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não supre a ausência de prova mínima sobre a existência e a titularidade de bens imóveis, ônus que compete à autora (art. 373, inciso I, do CPC). É o caso de rejeitar o pedido de partilha desse bem. e) Bens móveis e eletrodomésticos A autora não apresentou notas fiscais ou descrição pormenorizada dos móveis e eletrodomésticos que guarneciam o lar. Vigora, contudo, no direito de família, a presunção de que os bens móveis que integram a residência comum foram adquiridos na constância da convivência e pertencem a ambos os companheiros. É o caso de deferir o pedido de partilha equitativa, com a especificação e avaliação de cada bem a ser realizada pelas partes de comum acordo ou, em caso de dissenso, em sede de liquidação de sentença por arbitramento. f) Financiamentos agrícolas de R$ 33.000,00 e R$ 56.000,00 A autora postula a partilha solidária de dois financiamentos rurais contraídos em seu nome, alegando que os recursos foram aplicados em benefício da atividade produtiva comum. A presunção de que as dívidas contraídas no interesse da família devem ser divididas igualmente, contudo, não dispensa a prova documental mínima de sua existência. Não há nos autos contrato de financiamento, cédula de crédito rural, extrato bancário ou qualquer outro documento que comprove a contratação, o saldo devedor ou o vínculo das obrigações com a constância da união estável. A revelia do réu não induz à veracidade de obrigações financeiras desprovidas de comprovação instrumental nos autos. É o caso de rejeitar o pedido de partilha dessas dívidas. Posto isso, 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DECLARO a existência de união estável entre Verônica Nepomuceno Lima e Ismael Beiruth Neto no período compreendido entre 06 de outubro de 2013 e 15 de setembro de 2023, e DECRETO a dissolução do referido vínculo familiar. 3. DETERMINO a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos seguintes bens e direitos comprovados nos autos: 3.1. Direitos possessórios e de propriedade sobre a residência urbana localizada em Boca do Acre/AM; 3.2. Direitos possessórios, benfeitorias e acessões rurais referentes ao imóvel "Colônia Céu de Deus", de 100 hectares, situado no PA Monte Bom Lugar, município de Lábrea/AM; 3.3. Direitos aquisitivos e de propriedade sobre a caminhonete Chevrolet S10, placa NI 5886, ano 2008; 3.4. Bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência comum do casal, cuja especificação, avaliação e destinação deverão ser definidas por acordo entre as partes ou, na ausência deste, em sede de liquidação de sentença por arbitramento. 4. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de partilha do lote de terreno de 1 hectare em Senador Guiomard/AC e dos financiamentos agrícolas de R$ 33.000,00 e R$ 56.000,00, ante a ausência de prova documental mínima de sua existência e titularidade nos autos. 5. CONDENO a parte requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que deixou de obter, apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da justiça gratuita deferida às págs. 1342-1350, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente formal de partilha ou carta de sentença e promova-se o registro da dissolução da união estável no Livro E do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do último domicílio das partes, na forma do art. 94-A da Lei nº 6.015/1973, com as seguintes informações obrigatórias: (i) data do registro; (ii) qualificação completa dos companheiros; (iii) nome dos pais de cada um; (iv) data da presente sentença, data do trânsito em julgado, vara e nome do magistrado; (v) regime de bens (comunhão parcial); (vi) nome que cada companheiro passa a usar após a dissolução, se houver alteração. Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Transcorridos 15 (quinze) dias sem manifestação da parte vencedora sobre o interesse em executar o título judicial, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 22 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito