Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008190-83.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Thiago Nicácio PinheiroExecutado:Maria das Dores Nascimento Jarude
DECISÃO
1. Vislumbra-se dos autos que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC e não houve manifestação deste Juízo acerca da benesse.
2. Entretanto, analisando detidamente os autos, verifico se tratar de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, conforme anexo 2 do evento n. 1.
Nesse sentido, a recente alteração legislativa acrescento o §3º no Código de Processo Civil, passou a dispor que:
Art. 82.
[...]
3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)
Dessa forma, o exequente fica dispensado do adiantamento de custas e caberá ao executado o recolhimento ao final do processo.
2. Expeça-se o mandado com a dispensa da taxa de diligência externa.
3. Caso o exequente queira postular pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, fundado no art. 98, do CPC, dever trazer aos autos comprovantes de seu estado de hiposuficiência.
Cumpra-se.