Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Acre - Procuradoria Geral Procª. Estado: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC)
Apelado: Alenilson Ferreira Ribeiro Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC) Advogado: Everton José da Frota Ramos (OAB: 3819/AC) Advogado: Luisvaldo da S. Rodrigues (OAB: 6641/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700694-45.2024.8.01.0013 Foro de Origem: Feijó Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Estado do Acre - Procuradoria Geral. Procª. Estado: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC).
Apelado: Alenilson Ferreira Ribeiro. Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC). Advogado: Everton José da Frota Ramos (OAB: 3819/AC). Advogado: Luisvaldo da S. Rodrigues (OAB: 6641/AC). Assunto: Adicional de Horas Extras RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE PARA FIGURAR ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Alenilson Ferreira Ribeiro ajuizou ação em face do Estado do Acre, requerendo o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao Banco de Horas, além de compensação por danos morais, sob o fundamento de que, no período de junho de 2019 a junho de 2023, o valor da hora permaneceu fixado em R$ 15,75, sem a atualização anual prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 2.943/2014. 2. Em contestação (fls. 95/106), o Estado do Acre arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria da autarquia estadual competente (ISE), e, no mérito, alegou prescrição quinquenal, impossibilidade de vinculação da vantagem ao salário mínimo, necessidade de lei específica para alteração do valor da hora, inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, além de impugnar os cálculos apresentados. 3. A sentença (fls. 118/123) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afastou a prescrição quinquenal quanto às parcelas postuladas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 12.451,34 a título de diferenças remuneratórias do Banco de Horas, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Irresignado, o Estado do Acre interpôs recurso inominado (fls. 129/141), reafirmando sua ilegitimidade passiva, eis que a parte reclamante faz parte dos quadros de pessoal do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre (ISE/AC), autarquia com personalidade jurídica própria. No mérito, destacou o julgamento do IRDR 1000016-06.2025.8.01.8004, que firmou o entendimento de que os agentes socioeducativos do ISE não fazem jus ao reajuste da gratificação de banco de horas com base no salário mínimo e discorreu sobre a vedação à utilização do salário mínimo com base de cálculo. 5. Sem contrarrazões (fl. 158). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Consistem em: (i) saber se o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) averiguar se a parte reclamante tem o direito de receber o pagamento de diferenças relativas à correção de valores recebidos de banco de horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos da Lei Estadual nº 2.111/2008, foi criado o Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social - SEDSS, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo por finalidade precípua humanizar, planejar, coordenar, implementar, articular, supervisionar, fiscalizar e executar as diretrizes do que preceituam a Constituição Federal e o disposto na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, relativo à execução de medidas socioeducativas. 8. Dessa forma, considerando que a autarquia é dotada de personalidade jurídica própria e sendo subsidiária a responsabilidade do Estado em relação aos atos dela, nos termos da jurisprudência do STJ, exsurgindo, pois, apenas no caso de aquela não arcar com o prejuízo, ilegítimo é o Estado do Acre para figurar isoladamente no polo passivo, sem a presença da entidade sobre a qual a responsabilidade principal recai, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Acre e extinguir o processo sem resolução do mérito. 10. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento. Tese de julgamento: a autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria responde diretamente pelas obrigações decorrentes da relação jurídica com seus servidores, sendo subsidiária a responsabilidade do ente estatal, o que afasta a legitimidade do Estado para figurar isoladamente no polo passivo da demanda. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei Estadual nº 2.111/2008. Jurisprudência relevante citada:: STJ - AgInt no REsp: 1865292 RS 2020/0053772-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020; REsp n. 1.595.141/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 5/9/2016.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700694-45.2024.8.01.0013, da Feijó / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700694-45.2024.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Clovis de Souza Lodi (Relator), Marcelo Coelho de Carvalho e Adimaura Souza da Cruz, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Unânime. Rio Branco, AC – 08/05/2026. Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos treze de maio de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.