Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Antonio Brito de Melo -
RÉU: Banco do Brasil S/A. -
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP) - Processo 0703517-67.2020.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Material -
Trata-se de liquidação de sentença, em que fora determinada a realização de perícia para apuração dos valores devidos ao autor e que são oriundos do reconhecimento da existência de vícios de construção existentes na residência do autor. Laudo pericial apresentado as fls. 623/647. Manifestação de concordância da parte autora as fls. 651. Manifestação da parte ré em que pleiteou a elaboração de laudo complementar as fls. 657/663. Laudo complementar as fls. 682/686. Concordância da parte requerida as fls. 689. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaco que embora o despacho de fls. 687 não tenha sido publicado em nome do novo patrono do autor, não se percebe a existência de qualquer prejuízo em razão da ausência de manifestação acerca do laudo complementar. Isso porque, as conclusões exaradas pela perita no documento disposto as fls. 682/686 em nada alteram o indicado no laudo pericial de fls. 623/647, o qual o demandante expressou a concordância com as razões apresentadas pela profissional. Em relação ao laudo pericial apresentado nos autos, observa-se que a avaliação realizada fora apresentada por perita especialista, tendo sido esclarecidas as divergências apontadas pela ré, com imparcialidade, precisão e clareza sendo estabelecido o contraditório substancial e ampla defesa das partes. Analisando detidamente o laudo pericial produzido nos presentes autos, constata-se que inexistem razões aptas a justificarem sua nulidade e/ou desconsideração, na medida em que o referido laudo atende a todos os requisitos insertos no artigo 473 do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. A integralidade do laudo pericial é observada, ainda, pela concordância das partes com o valor indicado pela profissional, razão pela qual homologo o laudo pericial confeccionado (fls. 623/647). O laudo pericial identificou que a parte requerida deve pagar à parte autora a quantia de R$ 35.213,10 (trinta e cinco mil e duzentos e treze reais e dez centavos) a título de quantia apta a promover o custeio dos serviços necessários ao reparo integral dos danos observados na residência do requerente. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias à parte autora para que apresente o valor da dívida, devendo ser observados os parâmetros de correção monetária e dos juros de mora constantes na sentença (fl. 413). Determino ainda que seja realizado o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, de acordo com as informações constantes no alvará de fls. 603. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.