Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJAC1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DO SUDOESTE DA AMAZôNIA - SICOOB CREDISUL
Autor
I. MACEDO DA SILVA - ME
Reu
IVANETE MACEDO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA
OAB/RO 3224·Representa: Autor
SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS
OAB/RO 1084·CPF·Representa: Autor
ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA
OAB/RO 3224·Representa: Réu
SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS
OAB/RO 1084·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0701481-86.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - DEVEDOR: I. Macedo da Silva - Me - Ivanete Macedo da Silva - Pelo exposto, verificada a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Determino a baixa de eventual restrição existente em desfavor do executado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0701481-86.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - DEVEDOR: I. Macedo da Silva - Me - Ivanete Macedo da Silva - Verifica-se dos autos a possível ocorrência da prescrição intercorrente, diante do decurso de lapso temporal sem a prática de atos úteis ao regular prosseguimento da execução. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente no presente feito, apresentando, se entender cabível, as razões de fato e de direito que reputar pertinentes. No mesmo prazo, informe se possui interesse na autocomposição, considerando que o eventual reconhecimento da prescrição intercorrente poderá acarretar a extinção da execução, com a consequente impossibilidade de prosseguimento da cobrança judicial do crédito objeto destes autos. Havendo manifestação favorável à realização de audiência de conciliação, pela parte exequente, intime-se a parte executada para que também se manifeste acerca de seu interesse na composição amigável. Em caso de concordância das partes, deverá a Secretaria designar audiência de conciliação, observadas as cautelas de praxe. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.