Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 5129/AC) - Processo 0702543-30.2020.8.01.0001 (apensado ao processo 0711453-75.2022.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - DEVEDOR: Fábio A. Brene Serviços de Transporte de Cargas - Me - Fabio Aparecido Brene -
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face da parte executada. Sobreveio recente Resolução nº 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, estabelecendo parâmetros para a extinção de execuções de baixo valor sem perspectiva de satisfação. Dispõe o seu art. 1º: Art. 1º Fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. Analisando os autos, verifica-se que: a) o valor do título, na data da distribuição, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) não foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e c) não houve oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade. Tais circunstâncias, em princípio, enquadram o feito nas hipóteses autorizadoras de extinção sem resolução de mérito acima transcritas. Antes, porém, de eventual extinção, e em observância ao contraditório, dispõe o art. 1º, § 1º, da referida Resolução que o juízo intimará o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das providências alternativas ali previstas. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente: I - comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; II - demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou III - evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados na Resolução nº 683/2026 do CNJ. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.