Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEUMA MARIA RODRIGUES MELO BRAGA - INVDO: Antonio Barroso Braga Neto -
Intimação - ADV: JOSE FRANCISCO MACHADO DANTAS (OAB 2271/AC), ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC) - Processo 0700401-61.2013.8.01.0013 - Inventário - Inventário e Partilha -
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Antonio Barroso Braga Neto, falecido em 21 de junho de 2013, cujo procedimento foi iniciado a requerimento da viúva meeira, Neuma Maria Rodrigues Melo Braga, em 23 de agosto de 2013. Nomeada inventariante (fl. 14), a viúva apresentou as primeiras declarações (fls. 17/18), arrolando como acervo um único imóvel residencial e indicando a existência de dívidas da empresa individual do de cujus. O curso processual, que ora ultrapassa uma década, foi marcado por intensa controvérsia jurídica instaurada a partir das manifestações da Fazenda Pública do Estado do Acre (fls. 38, 93, 126, 181). O ente público apontou a existência de um segundo imóvel, de natureza comercial, registrado sob a Matrícula nº 906 do Cartório de Registro de Imóveis local, em nome da pessoa jurídica do falecido. Sustentou que, por força do art. 1.245 do Código Civil, a ausência de registro da transferência de propriedade a terceiro mantinha o bem na esfera patrimonial do espólio na data do óbito, devendo, portanto, compor a base de cálculo do ITCMD. Em resposta, a inventariante e, posteriormente, a terceira interessada, Tereza Cristina De Almeida Souza, adquirente do referido imóvel, ingressaram nos autos para defender a validade do negócio jurídico de compra e venda celebrado em 30 de junho de 2010 (fl. 250), ou seja, mais de três anos antes do falecimento do vendedor. Comprovaram que o pagamento se deu mediante a assunção de dívida hipotecária, cuja obrigação foi formalmente averbada na matrícula do imóvel em 05/01/2012 (fls. 106), e que a quitação integral foi atestada pelo banco credor (fl. 208), culminando no cancelamento da hipoteca (fl. 277). A lide foi finalmente solucionada pela decisão de fl. 251, que, reconhecendo o direito da adquirente de boa-fé e a natureza inter vivos da transação, deferiu a expedição da Carta de Adjudicação. O título foi devidamente registrado em 09 de abril de 2025 (fl. 277), consolidando a propriedade em nome da Sra. Tereza Cristina de Almeida Souza. Ao longo de todo este período, o feito foi marcado pela inércia da inventariante, que necessitou de múltiplas intimações, inclusive pessoais e sob pena de extinção ou remoção (fls. 68, 167, 234), para dar o devido andamento ao processo. O Ministério Público, por sua vez, interveio no feito em razão da existência de herdeiros menores, sendo sua última manifestação datada de 27/12/2021 (fl. 226), antes, portanto, da solução da controvérsia e da adjudicação do bem. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a inventariante permaneceu inerte (fl. 291). Às fls. 292/294, decisão determinou à inventariante a apresentação das Últimas Declarações, sob pena de remoção do encargo, exigindo, ainda, esclarecimentos sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mencionado no recibo de compra e venda do imóvel comercial adjudicado. Em resposta (fls. 297/300), a inventariante apresentou suas Últimas Declarações. Em sua manifestação, justificou que a mora processual decorreu exclusivamente da insistência indevida da Fazenda Estadual em tributar bem que não pertencia ao espólio. Alegou que o valor de R$ 30.000,00 foi recebido pelo falecido três anos antes do óbito, sendo consumido em vida, desconhecendo a viúva e os herdeiros o paradeiro de tal quantia. Aduziu, ainda, que os herdeiros não foram intimados para se manifestarem sobre o Auto de Avaliação de fl. 60 (realizado em 17/09/2014), o que configura cerceamento. Ademais, impugnou o referido laudo, ressaltando que, passados mais de 11 (onze) anos, o imóvel residencial sofreu depreciação/valorização e os bens móveis (utensílios domésticos) ali listados encontram-se deteriorados, substituídos ou inexistentes, requerendo nova avaliação. Por fim, informou a impossibilidade de juntar os extratos bancários da data do óbito, ante a recusa das instituições financeiras em fornecer dados retroativos a 2013 sem ordem judicial. Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer (fls. 315/316). OParquetconcordou com a exclusão do imóvel comercial (Matrícula 906), reconheceu a defasagem da avaliação de fl. 60, pugnando pela expedição de mandado de reavaliação do imóvel residencial, e requereu a expedição de ofícios às instituições bancárias para obtenção dos extratos da data do óbito. É o relatório. Decido. A instrução processual revela que a última avaliação judicial do acervo remanescente ocorreu em 17 de setembro de 2014, estando, portanto, flagrantemente defasada pelo decurso de mais de onze anos, o que impede a fixação justa do monte-mor e a correta apuração do imposto de transmissão. Ademais, a inventariante apresentou impugnação específica quanto ao estado de conservação do imóvel residencial e à utilidade dos bens móveis arrolados, asseverando que a edificação sofreu depreciação e que os utensílios domésticos se encontram deteriorados. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Acre admite a reavaliação de bens quando o longo transcurso de tempo compromete a fidelidade do valor de mercado apurado anteriormente, nos termos do art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a avaliação não pode estar defasada no momento da alienação ou liquidação do patrimônio, sob pena de configurar enriquecimento sem causa ou prejuízo aos herdeiros. Quanto aos ativos financeiros, as dificuldades relatadas pela inventariante para obter informações bancárias pretéritas justificam a intervenção estatal. O dever de cooperação e o poder instrutório do magistrado, previstos nos artigos 6º, 772 e 773 do CPC, autorizam a requisição direta de dados protegidos por sigilo bancário quando essenciais à apuração da verdade real sobre o patrimônio do espólio, especialmente para esclarecer o destino do valor de R$ 30.000,00 mencionado no recibo de venda do imóvel adjudicado.
Ante o exposto, decido: A) Determino a expedição de novo Mandado de Reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que proceda à avaliação atualizada do imóvel residencial localizado no Beco Praça dos Três Poderes, nº 90, Centro, Feijó/AC, bem como dos bens móveis e utensílios domésticos que integram o domicílio, descrevendo minuciosamente seu estado de conservação e funcionalidade; B) Determino a pesquisa SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade de Antonio Barroso Braga Neto (CPF nº 434.578.602-97) e da firma individual A. B. Braga Neto Perfumaria (CNPJ nº 08.618.825/0001-86), referentes ao período compreendido entre 01/01/2010 e 31/12/2013, visando aferir os saldos exatos na data do óbito (21/06/2013) e o rastro financeiro do pagamento de R$ 30.000,00 recebido em 2010; C) Com o resultado das pequisas e a juntada do novo laudo de avaliação, intimem-se os herdeiros e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as informações bancárias e o novo laudo de avaliação, nos termos do art. 635 do CPC; D) Decorrido o prazo para manifestação das partes, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à revisão do cálculo do ITCMD e manifestar-se sobre a quitação tributária definitiva, em observância ao art. 192 do CTN. Cumpra-se.