Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO (OAB 5359/AC), ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO (OAB 5359/AC), ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO (OAB 5359/AC), ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO (OAB 5359/AC), ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO (OAB 5359/AC) - Processo 0700019-53.2022.8.01.0013 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Sueli da Silva Rodrigues - HERDEIRA: Maria Audenora da Silva Rodrigues e outros -
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados porManoel Torquato Rodrigues, ajuizada põe Maria Sueli da Silva Rodrigues. À fl. 16, decisão deferiu a gratuidade da justiça e nomeou a herdeiraMaria Sueli da Silva Rodriguescomo inventariante, a qual firmou o devido compromisso (fl. 18). Diante da inércia da inventariante em apresentar as primeiras declarações, o processo foi extinto sem resolução de mérito por abandono (fl. 22). Interposto Recurso de Apelação (fl. 25/37), este Juízo, em sede de retratação, tornou nula a sentença extintiva, determinando o regular prosseguimento do feito (fl. 39). As primeiras declarações foram apresentadas às fls. 42/45, sendo então determinada a citação dos herdeiros e a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público (fl. 47). As Fazendas Municipal (fl. 60) e Federal (fl. 96) manifestaram desinteresse no feito. O Ministério Público deu-se por ciente (fl. 66). A Fazenda Estadual (fl. 67), por sua vez, apontou a necessidade de juntada de documentos essenciais para a apuração do ITCMD. Após a citação positiva de alguns herdeiros (fls. 76/77), e diante de nova e prolongada inércia da inventariante em cumprir as diligências pendentes, foi determinada sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de remoção (fls. 102). Em resposta, a inventariante compareceu em cartório (fls. 104), alegando hipossuficiência financeira para arcar com os custos de seu patrono e requerendo a nomeação de um Defensor Público. Acolhendo a justificativa, este Juízo determinou, em decisão de fls. 107/108, a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado do Acre para designação de um defensor para patrocinar a causa, reiterando a necessidade de cumprimento das pendências documentais. A Defensoria Pública foi devidamente oficiada e designou defensor para atuar no feito (fls. 118/119). Contudo, em 09/09/2025, os herdeiros Antônio Daniel Cruz Rodrigues, Silvio da Silva Rodrigues e Said da Silva Rodrigues constituíram advogado particular (fls. 109/112). Em seguida, às fls. 129/132, a própria inventariante constituiu o mesmo patrono dos demais herdeiros, revogando tacitamente a necessidade de assistência pela Defensoria Pública. No mesmo ato, em cumprimento à decisão de fls. 107/108, requereu a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD e da última declaração de IRPF via INFOJUD, em nome dode cujus, e juntou documentos, incluindo a certidão negativa de testamento (fls. 135/136) e informações do IDAF sobre os semoventes (fls. 134). É o breve, porém necessário, relato.Decido. O dever da inventariante, nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, é o de administrar o espólio, prestando as declarações e trazendo à colação todos os bens, direitos e obrigações do falecido, com a diligência necessária para o bom andamento do feito. Os pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD mostram-se pertinentes e necessários. Tais ferramentas são essenciais para garantir a correta apuração do monte partível, localizando eventuais ativos financeiros e informações fiscais (última declaração de IRPF) que não são de fácil acesso aos herdeiros. O deferimento de tais medidas atende aos princípios da economia processual e da efetividade, viabilizando o cumprimento integral das obrigações do inventário. Ademais, verifica-se que a inventariante juntou parte da documentação anteriormente solicitada. No entanto, persistem pendências apontadas pela Fazenda Estadual (fls. 68) e por este Juízo (fls. 108), notadamente a regularização da documentação do bem imóvel (apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula ou justificativa plausível para sua inexistência) e a comprovação de quitação do ITR. Por fim, a constituição de novo advogado particular pela inventariante (fls. 129) torna superada a necessidade de atuação da Defensoria Pública, devendo o órgão ser comunicado para os devidos fins administrativos.
Ante o exposto,determinoas seguintes providências: A) Defiroos pedidos de fls. 129/132. Proceda a Secretaria à consulta e bloqueio de valores via sistemaSISBAJUDe à requisição da última declaração de Imposto de Renda via sistemaINFOJUD, em nome do falecidoManoel Torquato Rodrigues (CPF nº 495.251.152-91). Juntem-se os resultados aos autos. B) Após a juntada dos resultados das pesquisas,intime-sea inventariante, por seu advogado, para, no prazo de30 (trinta) dias: b.1) Manifestar-se sobre os resultados das pesquisas; b.2) Cumpririntegralmenteas diligências remanescentes, em especial: i. Juntar a certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel rural arrolado ou, na impossibilidade, certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente atestando a inexistência de registro em nome dode cujus; ii. Juntar o comprovante de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao último exercício; iii. Juntar a certidão negativa de débitos da Receita Federal em nome do falecido. C) Oficie-seà Defensoria Pública do Estado do Acre, com cópia desta decisão, agradecendo a presteza na designação de defensor e informando que a assistência não se faz mais necessária, tendo em vista a constituição de advogado particular pela inventariante. D) Cumpridas todas as determinações, dê-se nova vista àFazenda Pública Estadualpara que proceda à apuração e lançamento do ITCMD. E) Após, intimem-se os demais herdeiros e interessados para se manifestarem sobre as últimas declarações e o esboço de partilha, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.