Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC), ADV: WENDEL ANTONIO LIMA DE SOUZA (OAB 6391/AC), ADV: JOSE FRANCISCO MACHADO DANTAS (OAB 2271/AC), ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC), ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC), ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC), ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE), ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE), ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE), ADV: MATHEUS AUGUSTO DE OLIVEIRA FIDELIS (OAB 170471/MG), ADV: MATHEUS AUGUSTO DE OLIVEIRA FIDELIS (OAB 170471/MG), ADV: MATHEUS AUGUSTO DE OLIVEIRA FIDELIS (OAB 170471/MG), ADV: MATHEUS AUGUSTO DE OLIVEIRA FIDELIS (OAB 170471/MG) - Processo 0701890-94.2017.8.01.0013 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Expedita Brandão da Costa Silva - HERDEIRA: Ana Luisa Costa Silva - Allan Costa Silva - Artur da Costa da Silva - Lucas Sousa Silva e outros -
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Raimundo Borges da Silva Neto, ajuizada por Expedita Brandão da Costa Silva, cônjuge supérstite, objetivando a regular partilha do acervo hereditário. A requerente, em sua petição inicial, informou que o de cujus faleceu em 27 de setembro de 2017 (Certidão de Óbito à fl. 6), deixando a viúva meeira e oito filhos herdeiros: quatro filhos em comum com a requerente (Amanda, Ana Luísa, Allan e Artur) e quatro filhos de relacionamento anterior (Francisco Alex, Lucas, Jonas e Jéssica Maria). Arrolou um conjunto inicial de bens, requereu os benefícios da justiça gratuita e sua nomeação como inventariante. Os herdeiros Francisco Alex Sousa Silva, Jéssica Maria Sousa da Silva, Jonas Sousa Silva e Lucas Sousa Silva apresentaram manifestação (fls. 24/28), na qual impugnaram o rol de bens apresentado, alegando a omissão deliberada de diversos itens e acusando a requerente de má administração e dilapidação do patrimônio do espólio, notadamente pela venda de semoventes. Requereram, ao final, que a viúva não fosse nomeada para o encargo. Às fls. 48/49, decisão deferiu a gratuidade da justiça, nomeou a requerente Expedita Brandão da Costa Silva como inventariante e determinou a citação dos herdeiros e a expedição de ofícios para apuração de bens e dívidas. À fl. 63, o Termo de Compromisso de Inventariante foi lavrado. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas. A União (fl. 67) e o Município de Feijó (fl. 73) informaram a inexistência de débitos tributários. A Fazenda Pública do Estado do Acre (fls. 76/78) manifestou-se apontando a necessidade de apuração e recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e de eventuais débitos de IPVA. Em cumprimento a diligências, foram juntados aos autos: extratos da Caixa Econômica Federal (fls. 112/125 e 134/145), informando a existência de saldos em contas corrente e poupança, valores relativos ao FGTS e um saldo devedor de contrato consignado; consulta ao DETRAN (fls. 79/93), que apontou a existência de uma motocicleta com débitos fiscais em nome do falecido; e a Certidão de Semoventes do IDAF-AC (fls. 157/158), atestando o cadastro de 77 (setenta e sete) bovinos em nome do de cujus. Às fls. 108/110, a inventariante apresentou as Primeiras Declarações. O Ministério Público interveio no feito em diversas oportunidades (fls. 44/46, 206/208, 229), atuando na fiscalização da lei e na proteção dos interesses dos herdeiros então incapazes. Requereu diligências, apontou pendências e, notadamente, pugnou pela nomeação de curador especial aos menores, cujo interesse poderia colidir com o da mãe/inventariante, e pela comprovação do recolhimento do ITCMD. À fl. 210, decisão nomeou a Defensoria Pública como curadora especial aos herdeiros Ana Luísa, Allan e Artur, que eram menores à época, determinando ainda a citação pessoal da herdeira Amanda, que atingiu a maioridade, e a intimação da inventariante para regularizar a questão do ITCMD. Constam nos autos certidões negativas de oficiais de justiça (fls. 97 e 238), informando a dificuldade em localizar a inventariante para intimação pessoal, uma vez que reside em zona rural de difícil acesso fluvial, o que tem sido o principal entrave ao regular andamento do feito. À fl. 230, decisão determinou a intimação da inventariante, por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça e comprovar o recolhimento do ITCMD, bem como a publicação de edital de citação de herdeiros incertos. Por meio de sucessivos atos ordinatórios (fls. 239 e 241), a inventariante foi novamente intimada para se manifestar, permanecendo inerte. Diante da inércia da inventariante em dar andamento ao feito e cumprir as determinações judiciais, a decisão de fls. 245/248 concedeu-lhe prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para regularizar as pendências, sob pena de remoção do encargo. Devidamente intimada por seu novo patrono constituído (fls. 255/256), a inventariante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 262. É o relatório. Decido. Conforme se depreende do relatório processual, a inventariante nomeada, Sra.Expedita Brandão da Costa Silva, foi reiteradamente intimada, seja pessoalmente, seja por meio de seus patronos, para cumprir determinações essenciais ao andamento do inventário, tais como a regularização fiscal do espólio e a manifestação sobre documentos e atos processuais. A inércia da inventariante culminou na decisão de fls. 245/248, que, de forma expressa e peremptória, concedeu-lhe um prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento de uma série de obrigações, sob pena de remoção do encargo. A certidão de fl. 262 atesta, de forma inequívoca, que, mesmo após a devida intimação de seu novo advogado, a inventariante permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo concedido. Passo, pois, a decidir. I - Da remoção da inventariante O exercício da inventariança é um múnus público, que impõe ao nomeado uma série de deveres processuais, elencados notadamente no art. 618 do Código de Processo Civil. Dentre eles, destaca-se o de "dar ao inventário o andamento regular, suscitando as providências necessárias para que se ultime" (inciso II). A conduta da inventariante, Sra. Expedita Brandão da Costa Silva, ao longo de anos, tem sido de manifesta desídia. A omissão reiterada em cumprir despachos, em apresentar documentos fiscais indispensáveis e em se manifestar quando instada, configura comportamento processual que atenta contra a celeridade e a efetividade da jurisdição, além de prejudicar os interesses dos demais herdeiros e do Fisco. Tal comportamento amolda-se perfeitamente à hipótese de remoção prevista no art. 622, inciso II, do CPC, que autoriza a destituição do inventariante que "não der ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios". A recalcitrância em cumprir a última determinação judicial (fls. 245/248) torna a medida de remoção não apenas cabível, mas imperativa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 622, II, do Código de Processo Civil,removoa Sra.Expedita Brandão da Costa SilvaDo encargo de inventariante. Ato contínuo, observando a ordem de nomeação prevista no art. 617 do CPC e considerando o manifesto interesse dos herdeiros do primeiro relacionamento no andamento do feito,nomeiocomo inventariante o herdeiroFrancisco Alex Sousa Silva. II - Da regularização da representação e citação dos herdeiros Verifico que a decisão de fl. 210, atentando-se ao conflito de interesses entre os herdeiros então menores (Ana Luísa, Allan e Artur) e sua genitora, nomeou a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, em estrita observância ao art. 72, I, do CPC. A Defensoria manifestou ciência à fl. 214, devendo ser mantida em sua função para a defesa dos interesses dos incapazes. Contudo, a herdeiraAmanda Costa Silva, que atingiu a maioridade no curso do processo, ainda não foi devidamente integrada à lide. As certidões dos oficiais de justiça (fls. 97, 221 e 238) são claras ao apontar a extrema dificuldade em localizá-la para intimação pessoal, dado que reside em zona rural de acesso exclusivamente fluvial e de logística complexa. A paralisação do processo não pode ser perpetuada pela dificuldade de localização de um dos herdeiros. Esgotados os meios razoáveis de citação pessoal, impõe-se a utilização da via editalícia, nos termos do art. 256, II, do CPC, por se encontrar a herdeira em local ignorado ou de difícil acesso. III - Do impulso processual e das diligências pendentes Removida a inventariante desidiosa e nomeado seu sucessor, cabe a este Juízo determinar as providências necessárias para que o feito retome seu curso. O novo inventariante deverá ser intimado para assumir o encargo e, a partir daí, cumprir todas as diligências que sua antecessora negligenciou, com especial atenção à questão tributária, que é pressuposto para a partilha.
Ante o exposto,decido: A)Removera Sra.Expedita Brandão da Costa Silvado cargo de inventariante, com fulcro no art. 622, II, do CPC; B)Nomearo herdeiroFrancisco Alex Sousa Silvapara o encargo de inventariante, o qual deverá ser intimado, por carta precatória, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC; C) Determinar que, após a assinatura do termo de compromisso, o novo inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, ratificando ou retificando aquelas de fls. 108/110, e cumpra, improrrogavelmente, as determinações pendentes, em especial a comprovação da declaração de bens e direitos junto à Fazenda Pública Estadual para fins de apuração e recolhimento do ITCMD; D)Determinar a citação por editalda herdeiraAmanda Costa Silva, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, manifeste-se nos autos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 257, III, e 259, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio-lhe desde já a Defensoria Pública como curadora especial (art. 72, II, CPC); E) Manter a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos herdeiros Ana Luísa Costa Silva, Allan Costa Silva e Artur da Costa Silva, devendo ser intimada de todos os atos processuais. Expeçam-se as cartas precatórias e o edital necessários. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se.