Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Francisca Cristiane Oliveira do NascimentoB0 -
Intimação - ADV: KARIL SHESMA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 3088/AC) - Processo 0701371-80.2021.8.01.0013 - Inventário - Inventário e Partilha -
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Manoel Alves do Nascimento, ajuizada por sua herdeira Francisca Cristiane Oliveira do Nascimento, objetivando a homologação de partilha com adjudicação da totalidade do acervo em seu favor. A requerente, nomeada inventariante, narra que o falecido, seu genitor, faleceu em 26/10/2021, sem deixar testamento, mas deixando seis herdeiras, todas maiores e capazes, e um patrimônio consistente em posse de imóvel rural e semoventes. Sustenta que as demais coerdeiras concordam em ceder-lhe gratuitamente seus respectivos quinhões hereditários. À fl. 20, decisão deferiu a gratuidade judiciária e nomeou a requerente como inventariante, a qual prestou o devido compromisso (fls. 22/23). À fl. 31, a inventariante apresentou as primeiras declarações, as quais se mostraram, contudo, insuficientes para o regular processamento do feito. Instadas a se manifestar, a União informou não possuir interesse no feito (fl. 36). A Fazenda Pública Municipal, por sua vez, noticiou a existência de débitos de IPTU vinculados a um imóvel urbano de propriedade do de cujus (fls. 40/43). A Fazenda Pública Estadual apresentação da declaração de bens para apuração do ITCMD (fls. 44/46). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (fl. 49). Após diversas diligências, a fase citatória foi concluída com êxito, tendo sido todas as herdeiras devidamente cientificadas da existência do inventário, conforme certidões e avisos de recebimento juntados às fls. 114, 115, 131 e 132. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a fase de citação dos herdeiros foi devidamente concluída, conforme se atesta pelas certidões e avisos de recebimento de fls. 114, 115 e 131, o que permite o avanço do procedimento. Não obstante, para o regular prosseguimento do feito, impõe-se o saneamento de pendências de ordem formal e fiscal que obstam a correta apuração do acervo hereditário. A peça de fls. 31 não cumpre os requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil, sendo manifestamente insuficiente para ser considerada como as primeiras declarações, pois omite a descrição pormenorizada dos bens e a qualificação completa das partes. Da mesma forma, o processo carece de documentos essenciais para a segurança jurídica da partilha, como a certidão negativa de testamento e as matrículas atualizadas dos bens imóveis. Adicionalmente, para a correta qualificação civil das herdeiras casadas e para a verificação do regime de bens aplicável à sucessão, é imprescindível a juntada das respectivas certidões de casamento atualizadas, bem como dos documentos de identificação de seus cônjuges, a fim de garantir a segurança jurídica da partilha e prevenir futuras nulidades. As Fazendas Públicas Estadual e Municipal também apontaram a necessidade de regularização tributária, consistindo na apresentação da declaração de bens para apuração do ITCMD (fls. 44/46) e na quitação de débitos de IPTU (fls. 40/43), diligências estas ainda não comprovadas pela inventariante. Por fim, as peças de fls. 126/127 são estranhas a este feito e devem ser retiradas para a boa ordem processual.
Ante o exposto, determino: A) Intime-se a inventariante, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, promova o saneamento integral do feito, cumprindo as seguintes diligências: i) Apresentar novas e completas Primeiras Declarações, em estrita observância ao art. 620 do CPC, contendo a qualificação completa de todos os herdeiros e de seus respectivos cônjuges, a relação detalhada de todos os bens do espólio com suas especificações e valores, e a menção a eventuais dívidas; ii) Juntar aos autos a documentação essencial faltante, notadamente: Certidão Negativa de Testamento (CENSEC); Certidões atualizadas de inteiro teor e de ônus reais de todos os bens imóveis arrolados; Certidões de Casamento atualizadas de todas as herdeiras casadas, bem como cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) de seus respectivos cônjuges; B) Comprovar a regularização da situação fiscal do espólio, mediante a juntada do protocolo da Declaração de Bens e Direitos perante a Fazenda Pública Estadual e do comprovante de quitação dos débitos apontados pela Fazenda Municipal. C) Determino à Secretaria que proceda ao desentranhamento das peças de fls. 126/127, certificando-se nos autos. D) Advirta-se a inventariante que o descumprimento injustificado das presentes determinações poderá ensejar sua remoção do encargo, nos termos do art. 622, II, do CPC. Cumpridas as diligências, dê-se vista aos demais herdeiros para manifestação no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.