Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: Construterra Construção Civil Ltda - Adriano Sasai - Fabiano Sasai -
Intimação - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0711294-50.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Oliveira & Cia Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda -
Ante o exposto, observado o contraditório previsto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente e permaneceu inerte, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, c/c art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso exista eventual constrição patrimonial nos autos, determino sua imediata desconstituição, com a liberação de bens, valores ou direitos eventualmente constritos. Havendo bloqueio de numerário via SISBAJUD, providencie a Secretaria a adoção das medidas necessárias ao respectivo desbloqueio ou levantamento, conforme o caso. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.