Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Fátima Iberlandia Oliveira da Silva - Ante a ausência de impugnação por parte do devedor, opera-se a preclusão temporal, restando incontroversos os valores apresentados na planilha de liquidação. Com efeito, a concordância tácita da Fazenda Pública atrai a incidência do comando inserto no artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a pronta homologação do quantum debeatur. Isto posto, HOMOLOGO para todos os fins de direito os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, fixando o valor da execução em conformidade com a última planilha de atualização juntada aos autos. Considerando o trânsito em julgado desta etapa liquidatória, DETERMINO as seguintes providências para o adimplemento definitivo da obrigação: Da Classificação da Requisição: À contadoria/secretaria judicial para que verifique o montante global homologado: Caso o valor total apurado seja igual ou inferior ao teto legal estabelecido para obrigações de pequeno valor neste município (Art. 87 do ADCT c/c legislação municipal correlata), expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), intimando-se o Executado para que comprove o depósito judicial do numerário no prazo preclusivo de 2 (dois) meses. Caso o valor ultrapasse o limite legal da RPV municipal, expeça-se o respectivo Ofício Requisitório de Precatório, encaminhando-o à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) para as providências de inclusão orçamentária e pagamento na ordem cronológica devida. Eventuais retenções tributárias legais (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) deverão ser observadas no momento do efetivo levantamento dos valores, ressalvada a hipótese de isenção cabível.
Intimação - ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700761-46.2020.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos -