Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700789-82.2018.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Renda Mensal Vitalícia - CREDOR: Pedro de Araujo - Decisão
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Pedro de Araujo em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o recebimento dos valores atrasados decorrentes do reconhecimento de seu direito à pensão vitalícia. Com a inicial foram apresentados os cálculos de pp. 129-136. Intimado, o INSS impugnou os valores pretendidos, sustentando o excesso de execução. Afirma que compõem o cálculo valores adimplidos administrativamente pela autarquia previdenciária. Manifesta pela vedação à cumulação do benefício concedido judicialmente e outros benefícios. Sustenta que os valores perseguidos devem ser compensados com os valores recebidos em razão de benefício inacumulável (pp. 146-157). Intimado, o credor apresentou cálculo atualizado, retirando da execução valores recebidos administrativamente (pp. 161-167). Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, a qual apresentou cálculos de pp. 170-173. Intimada, a parte autora pugnou pela homologação, ao passo que a parte devedora manifestou-se em oposição. É o relato. Fundamento e decido. Assiste parcial razão ao executado. Consoante se extrai do título executivo, a DIB do benefício foi fixada em 19/04/2018, data do requerimento administrativo. Assim, a partir desse marco, devem ser descontados dos valores executados eventuais montantes recebidos pela parte exequente a título de benefício previdenciário inacumulável. Com efeito, o art. 124 da Lei n.º 8.213/91 estabelece hipóteses de vedação à cumulação de benefícios previdenciários. No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015 dispõe expressamente acerca da impossibilidade de percepção concomitante da pensão mensal vitalícia dos seringueiros com outros benefícios previdenciários, prevendo o art. 528, inciso IV, que é vedada a percepção acumulada da pensão mensal vitalícia de seringueiro ("soldado da borracha") com qualquer outro benefício previdenciário. Desse modo, correta a dedução dos valores eventualmente percebidos pela parte exequente a título de benefício previdenciário inacumulável no período compreendido entre a DIB e a efetiva implantação do benefício judicialmente reconhecido. Quanto à verba indenizatória prevista no art. 54-A do ADCT, verifica-se que a Constituição Federal assegura aos chamados "soldados da borracha" o pagamento de indenização em parcela única no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tratando-se de valor constitucionalmente fixado em montante certo e determinado, sem previsão de atualização monetária ou incidência de juros moratórios, não há falar em correção monetária ou juros sobre referida parcela indenizatória. Assim, merece acolhimento parcial a impugnação apresentada.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos judiciais de pp 170-173 para excluir a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a indenização prevista no art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a qual corresponde à parcela única no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como seus reflexos nos honorários. Reconheço, ainda, a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte exequente a título de benefício previdenciário inacumulável desde a DIB fixada em 19/04/2018, nos termos do art. 124 da Lei n.º 8.213/91 e do art. 528, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Em consequência, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo INSS. Considerando a sucumbência da parte exequente quanto à parcela impugnada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente requisitório, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito