Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 -
Intimação - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0701746-49.2019.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se deAção de Execução de Título Extrajudicialajuizada porBANCO DA AMAZÔNIA S.A.em face deFERNANDO BANDEIRA DE MOURAeMARIA CELUTA DE JESUS MOURA, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancária. No curso do processo, a parte exequente peticionou (fls. 75/76) informando a existência de tratativas de composição amigável e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos dos artigos 313, II e 921, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fiel cumprimento da renegociação. O pleito foi deferido pelo juízo à fl. 78. Decorrido o prazo de suspensão, o juízo determinou a intimação da parte credora para manifestar interesse no prosseguimento do feito ou informar o cumprimento do acordo, sob pena de extinção (fl. 89). Conforme certificado às fls. 94 e 95, o prazo transcorreuin albis, sem qualquer manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na inércia da parte exequente após o período de suspensão deferido para o cumprimento de acordo extrajudicial. Decorrido o prazo de suspensão em razão do acordo, as partes nada requereram.Dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, a parte exequente foi devidamente intimada para informar sobre o cumprimento da obrigação ou requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento da execução, contudo, quedou-se inerte. A presunção de satisfação da obrigação é o corolário lógico do silêncio do credor em casos de suspensão para cumprimento de acordo. Sendo o exequente o maior interessado e detentor do ônus de noticiar eventual inadimplemento da transação, sua omissão após o prazo concedido faz presumir que o crédito foi integralmente satisfeito na via administrativa. Assim, a extinção por satisfação da obrigação é a medida que se impõe. A manutenção de feitos suspensos por tempo indeterminado, sem impulso da parte interessada, afronta os princípios da celeridade e da utilidade da jurisdição.
Ante o exposto, com fundamento noartigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃOante a presunção da satisfação da obrigação. Com base noartigo 90, § 3º, do CPC, as partes ficamdispensadasdo pagamento das custas processuaisremanescentes(atos futuros). Contudo, havendo pendência de custas e diante da previsão expressa na Lei Estadual nº 1.422/2001 (Regimento de Custas do Estado do Acre),determino o recolhimento da taxa judiciáriaincidentes sobre o encerramento do processo. Tal tributo é devido ao Estado e não se confunde com as custas remanescentes dispensadas pelo CPC (conforme entendimento do STJ no REsp 1.847.354/SP). O ônus do recolhimento recai sobre a parte exequente, salvo se houver disposição diversa no acordo. Caso existam restrições via RENAJUD, SISBAJUD ou averbações premonitórias pendentes nestes autos, proceda-se ao imediato levantamento/cancelamento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.