Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC), ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC), ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC), ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701765-55.2019.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à Sentença - CREDORA: Maria Alves Feitosa e outros - Assim, considerando que a parte executada não apresentou impugnação à execução, ACOLHO a execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às pp. 231/251, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, DETERMINO a requisição, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, do pagamento do débito atualizado referente ao total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo. Após a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO a suspensão dos autos (TPU 15248/15247), aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual baixa da suspensão, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada. A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará. Vindo aos autos a informação do pagamento, RETIREM-SE os autos da suspensão e, havendo nos autos o contrato advocatício, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Inexistindo nos autos contrato advocatício, EXPEÇA-SE o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, DÊ-SE à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 924, II, CPC). Por fim, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado após 01/07/2024, sendo indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, dada a ausência de impugnação à pretensão executiva, nos termos da tese vinculante (Tema 1190 do STJ publicado em 01/07/2024). Cumpra-se. Intimem-se.