Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Associação dos Servidores Fazendários do Estado do Acre - Asfac Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC)
Apelado: Antonio Barreto Rodrigues Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) Advogada: Luísa Nascimento Calegari (OAB: 6802/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0702415-55.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat
Apelante: Associação dos Servidores Fazendários do Estado do Acre - Asfac. Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC).
Apelado: Antonio Barreto Rodrigues. Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC). Advogada: Luísa Nascimento Calegari (OAB: 6802/AC). Assunto: Locação de Imóvel _______________________________________________________________________________ DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Complexidade da causa. Controvérsia sobre autenticidade de instrumento contratual. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE AUTENTICIDADE DOCUMENTAL E EVENTUAL PROVA PERICIAL INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela Associação dos Servidores Fazendários do Estado do Acre – ASFAC em face de sentença do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 485, IV, do CPC. 2. A demanda originária foi proposta como execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, em que a parte recorrente alegou inadimplemento de aluguéis e a não devolução de bem móvel (aparelho de televisão). O juízo de origem reconheceu, de ofício, a existência de controvérsia entre documentos contratuais apresentados pelas partes, o que demandaria produção de prova pericial. 3. A parte recorrente sustenta a ausência de complexidade apta a afastar a competência do Juizado, defendendo que a prova documental é suficiente para o prosseguimento da execução. Em contrarrazões, o recorrido alega a inexistência de obrigação relativa ao bem indicado na execução, a ausência de assinatura em cláusula contratual apresentada pela exequente e a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa apresenta grau de complexidade que inviabiliza sua tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. III. Razões de decidir 5. A competência dos Juizados Especiais é condicionada à natureza da causa, sendo afastada quando a controvérsia exigir dilação probatória incompatível com os princípios da simplicidade, da informalidade e da celeridade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995. 6. No caso concreto, a execução se funda em obrigação cuja existência é expressamente impugnada pelo executado. O bem cuja restituição se pretende — aparelho de televisão — não consta na listagem de bens anexada ao contrato autenticado. Além disso, a cláusula contratual que menciona referido bem figura em documento apartado, sem assinatura do recorrido, o que suscita dúvida relevante acerca de sua autenticidade e validade. 7. A controvérsia não se limita à mera inadimplência, mas alcança a própria formação do título executivo, comprometendo os requisitos de certeza e exigibilidade indispensáveis à execução. A resolução desse ponto exige análise de autenticidade documental e, possivelmente, produção de prova pericial, providências incompatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais. 8. A extinção sem resolução de mérito, nessas condições, revela-se medida adequada, preservando às partes a possibilidade de rediscussão da matéria pelas vias ordinárias, em ambiente processual apto à adequada instrução probatória. 9. Não se vislumbra, no presente caso, base suficiente para aplicação de penalidade por litigância de má-fé, ausente demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada eventual concessão de gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Tese de julgamento: "A existência de controvérsia relevante acerca da autenticidade e do conteúdo de instrumento contratual — que exige análise documental técnica ou produção de prova pericial para a verificação da regularidade do título executivo — caracteriza complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995."
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0702415-55.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0702415-55.2024.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24/04/2026. Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos oito de maio de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.