Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) - Processo 0700038-85.2019.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Recon Materiais de Construção Ltda - DEVEDOR: Bertonil de Oliveira - Decisão
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial inicialmente ajuizada por Comercial e Industrial Ronsy Ltda em face de Bertonil de Oliveira. A exequente apresentou petição pleiteando, primeiramente, a sucessão processual no polo ativo, indicando a empresa Recon Materiais de Construção Ltda para assumir o litígio. No mérito da referida petição, a credora insurgiu-se contra o desbloqueio judicial de R$ 4.116,11 (quatro mil, cento e dezesseis reais e onze centavos) e pediu a sua imediata reconsideração. Subsidiariamente, a exequente solicitou a penhora de 25% dos proventos de aposentadoria do executado ou, caso indeferido, a adoção de novas e sucessivas pesquisas patrimoniais. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da Substituição Processual A parte exequente anexou vasta documentação societária registrada perante a Junta Comercial do Estado do Acre que comprova a ocorrência de sua cisão parcial. Tais documentos atestam claramente a segregação de parte de seu patrimônio, com versão do acervo cindido para a empresa Recon Materiais de Construção Ltda, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 50.785.241/0001-61. Nos ditames do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o cessionário ou sucessor possui legitimidade para dar prosseguimento à execução, ato que independe do consentimento do executado. Sendo assim, DEFIRO o pedido de sucessão processual. Proceda a Secretaria com as retificações cabíveis no polo ativo da demanda, fazendo constar exclusivamente a empresa Recon Materiais de Construção Ltda. 2. Do Pedido de Reconsideração do Desbloqueio A exequente requereu a reconsideração da decisão deste Juízo que determinou a liberação da quantia de R$ 4.116,11(quatro mil, cento e dezesseis reais e onze centavos) bloqueada na conta do devedor via sistema SISBAJUD. O pleito não comporta acolhimento. Conforme consta em certidão lavrada nos autos, a ordem de desbloqueio dos valores já foi devidamente e integralmente cumprida em 07/04/2026, restando a referida conta sem saldo positivo vinculado à constrição. Ainda que não houvesse o esvaziamento da medida, a decisão pregressa deve ser mantida, visto que se encontra firmemente alicerçada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por sua vez, estende a proteção legal da impenhorabilidade (com teto de até 40 salários-mínimos, conforme art. 833, X, do CPC) inclusive aos valores ordinariamente depositados em conta-corrente. Por tais fundamentos, MANTENHO a decisão impugnada. 3. Do Pedido de Penhora da Aposentadoria (25%) A parte credora requereu o deferimento da constrição mensal na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado. Sabe-se que a regra do art. 833, IV, do CPC garante a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, com o intuito de salvaguardar o mínimo para a subsistência do devedor. Muito embora haja a flexibilização dessa proteção patrimonial com base no princípio da razoabilidade (art. 833, § 2º, CPC), isso só ocorre quando comprovado que o bloqueio parcial da verba não afetará o mínimo existencial nem a dignidade material da família. No caso concreto, há prova documental de que o devedor recebe um crédito mensal do INSS no patamar de R$ 2.756,15 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos). Cumpre notar que se trata de devedor idoso, atualmente com 76 anos de idade, assistido ao longo do processo pela Defensoria Pública do Estado do Acre, demonstrando cabalmente a sua hipossuficiência técnica e financeira. Desta feita, permitir um desconto de um quarto (25%) sobre a já diminuta renda de um idoso em situação de vulnerabilidade consistiria em medida desproporcional, que comprometeria de morte a sua sobrevivência digna. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a aposentadoria do devedor. 4. Do Prosseguimento do Feito A fim de resguardar o princípio da efetividade da execução e a necessidade de tutela jurisdicional satisfativa da dívida perante o devedor insolvente, DEFIRO o pedido sucessivo formulado. Proceda a Secretaria com a imediata renovação das pesquisas patrimoniais em nome do executado por meio dos sistemas conveniados ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Sendo as buscas infrutíferas, intime-se desde já a parte exequente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 15 de maio de 2026. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito