Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: B1J A K MorettiB0 - B1Jhulian Antonio Klass MorettiB0 - Decisão
Intimação - ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ) - Processo 0700697-84.2025.8.01.0006 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, formulado por J A K MORETTI representado por JHULIAN ANTONIO KLASS MORETTI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTODO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS SICREDI BIOMAS. O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe que o recolhimento das custas iniciais constitui a regra geral no processo civil, sendo exceção apenas a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem sua hipossuficiência financeira. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas, assim como os entes que não se enquadram como pessoa natural ou jurídica (tais como condomínio e massa falida), têm direito ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a necessidade. O artigo 2º da Lei Estadual nº 1.422/01 apresenta um rol exemplificativo de categorias que são isentas do pagamento das taxas judiciárias e diligências externas. Já o artigo 99, §2º, do CPC destaca um ponto essencial: o pedido de justiça gratuita não deve ser indeferido sem que se ofereça ao requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Após essa oportunidade, cabe demonstrar os elementos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira para suportar as custas processuais. Para o deferimento desse benefício, faz-se necessária uma análise criteriosa, pois sua concessão transfere o custo do serviço judicial ao próprio órgão que o presta, o qual deixa de arrecadar as taxas necessárias para sua manutenção, onerando, assim, a sociedade em geral. Além disso, a concessão da justiça gratuita implica outras consequências jurídicas importantes, como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, em caso de eventual sucumbência do beneficiário. Ao debruçar-se sobre essa controvérsia, a Corte acreana tem consolidado o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, isto é, uma presunção relativa, que pode ser contestada. Caso existam nos autos elementos que gerem dúvidas acerca da condição financeira do requerente, este será instado a fornecer outros meios de prova para demonstrar cabalmente sua hipossuficiência: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA POR PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A declaração de 'hipossuficiência' enseja presunção juris tantum de veracidade, na forma do art. 99, § 3º do CPC, não se podendo olvidar que a concessão de gratuidade da justiça não é automática, porquanto deve o postulante comprovar não ter suficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. Singela alegação de que não possui recursos para o pagamento das custas judiciais não autoriza o deferimento do pleito que almeja a 'justiça gratuita', mormente quando os elementos carreados ao feito com o escopo de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência evidenciam uma situação financeira estável e equilibrada, capaz de suportar o ônus dos encargos processuais na espécie. 3. Considerado que a movimentação da máquina judiciária tem custos que não são irrisórios, deve o benefício da 'justiça gratuita' ser concedido somente a quem realmente dela necessita, comprovadamente, ou seja, à pessoa natural ou jurídica que não possa, arcar com as custas de um processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AI: 10003930620208010000 AC 1000393-06.2020.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 16/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2020). No que se refere à pessoa jurídica, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, não basta que o pedido de gratuidade seja fundamentado unicamente por uma declaração de hipossuficiência. É imperativo que a pessoa jurídica apresente outros elementos probatórios que efetivamente demonstrem sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Considerando a diversidade nas modalidades de constituição das sociedades empresariais, a análise da hipossuficiência torna-se mais complexa e requer a observância de critérios específicos. Dessa forma, é necessário que o postulante apresente os seguintes documentos: 1. Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos últimos três exercícios; 2. Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos três anos; 3. Escrituração contábil, incluindo: livro diário (obrigatório, nos termos do artigo 1.180 do Código Civil), razão, caixa, registro de inventário e registro de prestação de serviços (facultativos, dependendo da estrutura da pessoa jurídica); 4. Extratos das contas bancárias que apresentem movimentação financeira; 5. Relação de protestos e inscrições em órgãos restritivos de crédito; 6. Relatório de inadimplência com fornecedores; 7. Demonstrativo das despesas mensais; 8. No caso de a pessoa jurídica estar em recuperação judicial, declaração do Administrador Judicial atestando que o pagamento das custas acarretará prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Analisando a petição inicial, constato que não foram apresentados documentos capazes de fundamentar o convencimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento do benefício. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte autora para que comprove a hipossuficiência ou efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Acrelândia-(AC), 04 de agosto de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito