Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0700787-92.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDORA: B1Érika Pereira do LagoB0 - B1Izaac Pereira do LagoB0 - Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, III e XII do CPC, recebo a inicial. A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas à p. 142. Pois bem. O título executivo expressa-se da seguinte forma: Cédula de Crédito Bancário nº C42230379-4: diz respeito à Operação de Crédito concedida no valor de R$ 159.186,65 (cento e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos dos encargos contratados, pelo qual os Executados deveriam pagar em 05 cinco) parcelas, com vencimento da 1ª parcela em 15/03/2025. Ocorre que os Executados não adimpliram o pagamento, estando em mora desde a primeira parcela, cujo saldo devedor atualizado, conforme planilha de cálculo anexa, é de R$ 235.158,24 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Cite-se os executados ERIKA PEREIRA DO LAGO, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n° 807.970.082-68 e IZAAC PEREIRA DO LAGO, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 139.062.402-15, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, intimando-os pessoalmente ou por seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015. Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC. Fica advertida a executada que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015). Caso não seja a executada localizada para ser intimada da penhora, deverá ser intimados conforme disposto no artigo 841 do CPC. Tem prioridade na penhora a ordem indicada no art. 835 do CPC. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que a devedora não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SisbaJud. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015. Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III, § 1º) pelo prazo de 1 (um) ano. Defiro a habilitação do advogado Tiago dos Reis Ferro OAB/MS 13.660, OAB/AM A2471, OAB/RO 14.605, OAB/DF 82288, OAB/MT 35202/A, OAB/TO 13.408-A, OAB/PA 41080-Apara recebimento exclusivo das intimações e publicações deste feito. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 23 de outubro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito