Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5004427-40.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Luiz Carlos Barbosa da FrotaAdvogado(a):Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB: Ac006259)Réu:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasAdvogado(a):Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: Pe021678)
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de natureza rural cumulada com revisão contratual, limitação de encargos e pedido de alongamento de dívida, ajuizada por Luiz Carlos Barbosa da Frota em face de Sicredi Biomas – Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas.
A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, carência da ação por ausência de documentos essenciais, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade das operações contratadas, a inexistência de direito automático ao alongamento, a ausência de comprovação suficiente da destinação rural dos recursos, das dificuldades financeiras e climáticas alegadas, bem como a regularidade dos encargos pactuados.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando a existência de controvérsia concreta sobre a natureza material das operações, a destinação rural do crédito, a necessidade de readequação da dívida e a revisão dos encargos incidentes.
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, verifico que não há vício apto a justificar o reconhecimento de inépcia da petição inicial.
A inicial descreve os contratos questionados, identifica a relação jurídica controvertida, expõe a causa de pedir fática e jurídica, indica a alegada destinação rural dos recursos, narra os fatos que teriam comprometido a capacidade de pagamento do produtor rural e formula pedidos determinados, compreensíveis e compatíveis com a narrativa apresentada.
A controvérsia estabelecida pela ré quanto à efetiva destinação rural dos valores, à suficiência dos documentos apresentados e à incidência do regime jurídico pretendido pelo autor não traduz defeito formal da inicial. Trata-se de matéria vinculada ao mérito e à instrução probatória, pois depende da aferição do conteúdo econômico das operações, da finalidade concreta do crédito e dos documentos que instruem ou venham a instruir os autos.
A própria contestação demonstra que a ré compreendeu adequadamente a pretensão deduzida, tanto que impugnou, de forma específica, a natureza das operações, o pedido de alongamento, a revisão dos encargos, a capitalização, os cálculos apresentados e a alegação de impenhorabilidade. Não há, portanto, prejuízo ao contraditório nem impossibilidade de exercício da defesa.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir.
O interesse processual está presente quando a tutela jurisdicional se mostra útil e necessária à obtenção do resultado prático pretendido pela parte. No caso, há controvérsia concreta quanto à classificação jurídica das operações, à possibilidade de aplicação do regime próprio do crédito rural, ao alongamento da dívida, à revisão dos encargos e à regularidade dos atos praticados pela instituição financeira.
A existência de tratativas extrajudiciais ou de proposta de reestruturação não elimina o interesse processual, especialmente quando a parte autora sustenta que as condições ofertadas eram incompatíveis com sua capacidade de pagamento e não atendiam à pretensão de alongamento em moldes juridicamente adequados. A resistência da ré, ademais, está evidenciada pela própria contestação, na qual se opõe aos fundamentos e pedidos formulados na inicial.
Eventual ausência de requerimento administrativo formal, comunicação tempestiva ou preenchimento dos requisitos normativos para o alongamento da dívida é matéria que pode influenciar o julgamento de procedência ou improcedência do pedido, mas não afasta, em abstrato, a necessidade de prestação jurisdicional.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A alegação de carência da ação por ausência de documentos essenciais igualmente não comporta acolhimento.
Os documentos apontados pela ré como ausentes, especialmente aqueles relativos à destinação dos recursos, comprovação da aplicação do crédito, comunicação formal, capacidade financeira e extensão dos prejuízos econômicos ou climáticos, não são indispensáveis à propositura da demanda em sentido estrito. São elementos de prova cuja suficiência será examinada no momento próprio, após a formação do contraditório e, se necessário, após a produção das provas pertinentes.
A ausência inicial de determinado documento probatório não conduz, por si só, à extinção do processo, quando a causa de pedir está minimamente delimitada e a parte adversa compreendeu a extensão da controvérsia. No caso, a inicial veio acompanhada de elementos suficientes para viabilizar a instauração da relação processual, sem prejuízo da posterior valoração sobre a aptidão desses documentos para comprovar a tese autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar de carência da ação por ausência de documentos essenciais.
No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, observo que a matéria foi suscitada pela ré como questão processual, mas guarda relação direta com a natureza jurídica da contratação, com a finalidade econômica dos recursos e com a posição técnica das partes na produção da prova.
Em decisão anterior, foi deferida a inversão do ônus probatório, com determinação de exibição dos documentos contratuais pertinentes. Por ora, não há elemento suficiente para revogar essa deliberação nesta fase, sem prejuízo de reavaliação no momento da sentença, especialmente porque a distribuição do ônus probatório não importa antecipação de juízo de procedência, mas apenas disciplina a responsabilidade das partes quanto à demonstração dos fatos relevantes.
Ainda que se discuta a aplicabilidade direta do Código de Defesa do Consumidor às operações firmadas por produtor rural, permanece possível, à luz do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a distribuição dinâmica do ônus da prova quando uma das partes possuir maior facilidade de acesso a documentos, dados técnicos, demonstrativos de evolução da dívida, critérios de cobrança e registros internos da contratação.
Dessa forma, mantenho, por ora, a distribuição probatória anteriormente fixada, sem prejuízo da análise definitiva sobre a incidência ou não do regime consumerista no julgamento do mérito.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que a matéria já foi apreciada em decisão anterior. Não havendo, nesta fase, fato novo capaz de modificar a conclusão então adotada, fica mantido o indeferimento da tutela provisória, ressalvada a possibilidade de nova apreciação caso sobrevenha requerimento específico instruído com elementos supervenientes.
Superadas as questões preliminares, passo à organização do processo.
A controvérsia posta nos autos envolve, em linhas gerais: a natureza jurídica e econômica das Cédulas de Crédito Bancário discutidas; a efetiva destinação rural dos recursos; a possibilidade de aplicação, total ou parcial, do regime jurídico próprio do crédito rural; a existência de direito ao alongamento ou readequação da dívida; a regularidade dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados; a validade da capitalização de juros; a evolução do saldo devedor; a suficiência dos cálculos apresentados; a existência e extensão das dificuldades financeiras e produtivas alegadas pelo autor; e a eventual proteção patrimonial invocada em relação à pequena propriedade rural.
Fixo, portanto, como pontos controvertidos: a efetiva finalidade dos contratos celebrados entre as partes; a destinação dos recursos obtidos pelo autor; a existência de elementos técnicos e documentais aptos a demonstrar frustração produtiva ou redução relevante da capacidade de pagamento; a adequação dos encargos cobrados; a correção da evolução do débito; a possibilidade jurídica de alongamento da dívida; e a incidência, no caso concreto, das regras de proteção invocadas pela parte autora.
A matéria demanda, ao menos em princípio, instrução probatória documental complementar e eventual prova técnica contábil, tendo em vista a discussão sobre encargos, evolução contratual, saldo devedor, capitalização, critérios de cobrança e eventual readequação das obrigações.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, relevância e utilidade em relação aos pontos controvertidos ora fixados.
O silêncio ou a formulação de pedido probatório genérico será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas, hipótese em que os autos poderão ser conclusos para julgamento no estado em que se encontram, se assim permitir o conjunto documental.
Após as manifestações, voltem conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de prova técnica, documental complementar ou julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. Cumpra-se.