Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5006296-72.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco Bradesco S.a.Advogado(a):Edson Rosas Junior (OAB: Am001910)Executado:Ac Transportes E Comercio de Derivados de Petroleo LtdaAdvogado(a):Tallisson Luiz de Souza (OAB: Mg169804)
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de AC TRANSPORTES E COMÉRCIO DE DERIVADOS D. e ADRIANO COSTA RODRIGUES, fundada em Cédula de Crédito Bancário, visando à satisfação do débito inicialmente indicado em R$ 365.547,06.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, na qual sustentam, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, sob o argumento de que o instrumento contratual não estaria assinado por duas testemunhas. Alegam, ainda, abusividade dos encargos contratuais, capitalização indevida de juros, incidência das normas consumeristas e excesso de execução. Requerem a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão dos atos executivos e, ao final, a extinção da execução.
Intimado, o exequente impugnou a exceção, defendendo que a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva conferida por legislação especial, independentemente da assinatura de testemunhas, e que as demais matérias suscitadas demandariam dilação probatória, não comportada na via eleita.
É o necessário. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou que possam ser comprovadas de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de inexistência ou de nulidade do título executivo pode, em tese, ser examinada por essa via, pois se relaciona aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da execução. Por essa razão, conheço da insurgência.
No mérito, contudo, as alegações não comportam acolhimento.
A execução encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário, título ao qual o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 atribui expressamente natureza de título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela quantia nele indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos elaborados na forma legal.
A força executiva da Cédula de Crédito Bancário decorre, portanto, diretamente de legislação especial, enquadrando-se na hipótese do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, que reconhece como títulos executivos extrajudiciais aqueles aos quais disposição expressa de lei atribua tal qualidade.
A exigência de assinatura de duas testemunhas, prevista no art. 784, III, do Código de Processo Civil, refere-se aos documentos particulares comuns e não se estende aos títulos executivos disciplinados por legislação específica. O art. 29 da Lei n. 10.931/2004, ao estabelecer os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, não exige a subscrição de testemunhas para a constituição de sua eficácia executiva.
Desse modo, a ausência de assinatura de duas testemunhas não retira a executividade do título nem configura inadequação da via processual eleita.
Também não se verifica, de plano, ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. A execução foi instruída com o instrumento representativo da obrigação e com demonstrativo do débito, tendo o exequente indicado o valor cobrado e os elementos utilizados para sua apuração.
Os excipientes, por sua vez, não identificaram erro aritmético específico, parcela indevidamente incluída ou encargo manifestamente incompatível com as disposições contratuais. Limitaram-se a formular alegações genéricas acerca da taxa de juros, da capitalização, da onerosidade da contratação e da composição do saldo devedor.
A análise dessas matérias exigiria o exame detalhado das cláusulas contratuais, da evolução do débito, dos pagamentos eventualmente realizados e dos encargos incidentes, podendo demandar, inclusive, prova técnica contábil. Trata-se, portanto, de discussão incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória.
Além disso, a alegação de excesso de execução pressupõe a indicação do valor que o devedor entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme estabelecem os §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil. Não houve, contudo, a apresentação de memória de cálculo substitutiva ou a demonstração objetiva do excesso alegado.
A eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não conduz, automaticamente, à inexigibilidade da obrigação ou à inversão do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do diploma consumerista depende da verificação concreta de seus requisitos e não pode ser utilizada para suprir a ausência de demonstração mínima das alegações formuladas pelos executados.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a pessoa jurídica somente pode ser beneficiária quando comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera existência de inadimplemento contratual ou de execução em curso não demonstra, por si só, insuficiência financeira.
No caso, não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários, declarações fiscais ou outros documentos capazes de evidenciar a incapacidade econômica da sociedade empresária ou do executado pessoa física. Indefiro, portanto, o benefício, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos e atuais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos.
Por fim, o oferecimento de exceção de pré-executividade não produz efeito suspensivo automático. Ausente a probabilidade do direito invocado e não demonstrado risco concreto de dano decorrente de ato manifestamente ilegal, não há fundamento para a paralisação da execução.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígida a execução fundada na Cédula de Crédito Bancário.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua renovação mediante comprovação documental da alegada insuficiência econômica.
Deixo de fixar honorários advocatícios adicionais em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente processual que não ocasionou a extinção total ou parcial da execução.
Determino o regular prosseguimento do feito, com a continuidade dos atos executivos e das medidas destinadas à localização e à constrição de patrimônio dos executados, observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.