Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Elizabete do Carmo Silva -
REQUERIDO: Storbem e Storbem Serviços Médicos Ltda - Jair Ricardo Storbem - PERITA: Janaína Letícia Ghiraldi - Autos n.º 0701272-83.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerido Storbem e Storbem Serviços Médicos Ltda e outro D E C I S Ã O
Intimação - ADV: VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA MOTTA (OAB 2505/AC), ADV: VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA MOTTA (OAB 2505/AC), ADV: LANA CARLI DA SILVA LIMA (OAB 3730/AC), ADV: LANA CARLI DA SILVA LIMA (OAB 3730/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 0701272-83.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Trata-se de proposta de honorários apresentada pela médica Janaína Ghiraldi, no valor de R$ 1.722,87 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos). Da análise da proposta e do currículo apresentado, verifica-se que a expert detém notória experiência na realização de trabalhos semelhantes aos exigidos no presente feito. Contudo, a Resolução n.º 227/2018 do Tribunal Pleno Administrativo do TJAC, bem como a Portaria n.º 2987/2023 da Presidência do TJAC, estabelecem limites para o custeio das perícias judiciais em processos nos quais as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, como é o caso dos autos. Nos termos da referida Resolução, o valor mínimo da perícia corresponderia a R$ 574,29 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), admitida a possibilidade de majoração em até cinco vezes, a depender da complexidade da demanda, do grau de zelo e de especialização do profissional, do local e tempo despendidos para a realização do serviço, bem como das peculiaridades regionais. No caso em apreço, a prova pericial a ser produzida demanda conhecimento técnico especializado, em razão da natureza e da complexidade da matéria discutida. Soma-se a isso a circunstância de que, no Estado do Acre, há um número reduzido de profissionais habilitados para a realização de perícias dessa natureza, o que eleva os custos inerentes ao trabalho. Assim, acolho a proposta dos honorários periciais, para majorar o valor base em 03 (três) vezes e fixar o valor em R$ 1.722,87 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos). Cientifique-se o profissional nomeado acerca desta decisão. Solicite-se ao TJAC o custeio dos honorários. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), hora e data da assinatura no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta