Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. A. C. Indústria e Comércio de Açúcar, Importação e Exportação Ltda - Me - Diante da inércia da parte exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do procurador da parte credora (art. 921, § 1º, do CPC), a fim de indicar, no referido prazo o atual endereço da parte executada. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação do credor. Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição do exequente requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 921, do CPC.
Intimação - ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0700103-76.2016.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda -