Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Keiliane de Oliveira Pereira -
RÉU: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda e outros - Ante ao exposto, julgo procedente o pleito autoral de Keiliane de Oliveira Pereira em desfavor de Parkia Boulevard Residencial Clube SPE LTDA e Elite Engenharia LTDA, nos seguintes termos: A) Declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e contidos nos autos, referente a unidade habitacional apartamento nº 701 B, 7º Pavimento, Torre 02 do Parkia Boulevard Residencial Clube; B) Condenar os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - LTDA ao pagamento da pena convencional na razão de 0,5% a.m sobre o valor do imóvel, conforme previsto na cláusula 8ª, parágrafo quatro do contrato de pp. 25/30. C) Determinar que os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - LTDA, Elite Engenharia LTDA, Marco Aurélio Gomes Nobre e Leonardo Souza Fonseca devolução de todos os valores recebidos (entrada, parcelas, sinal, corretagem) em prol da parte autora, corrigido com base nos índices contratuais a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. D) Determinar que os réus paguem em favor da parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do SELIC a partir do arbitramento. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento do artigo 487, inciso I do CPC. Considerando que os réus estão em recuperação judicial, após o trânsito em julgado a parte autora deverá apresentar os valores. Após a liquidação de sentença, expeça-se a certidão de habilitação de crédito e
Intimação - ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: GERBESON AMAZONAS TUSSOLINI (OAB 3663/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC) - Processo 0716717-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - intime-se a parte autora para proceder com o pleito adequado no Juízo recuperacional. Mantenho os efeitos da liminar deferida às pp. 76/80, mas deixo de determinar o desbloqueio de ativos e expedição de alvará em razão da ausência de arresto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias, deixando de cobrar o autor tendo em vista o parcelamento das custas iniciais. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.