Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC), ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ADV: MARCIO D'ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC) - Processo 0702137-43.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação e Exportação Ltda - Decisão Verifica-se que a parte exequente foi intimada para indicar medida executiva concreta apta ao prosseguimento útil da execução, conforme despacho de p. 156. Regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão de p. 159. Considerando que as diligências realizadas até o momento não resultaram na localização de bens passíveis de constrição e inexistindo indicação de medida executiva útil a ser adotada, impõe-se a suspensão do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução. Registro que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC já foi anteriormente concedido nos autos, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente encontra-se em curso desde o término daquele período de suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 dos recursos repetitivos. Assim, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova suspensão anual, permanecendo resguardado à parte exequente o direito de requerer o prosseguimento da execução caso venha a localizar bens penhoráveis. Intime-se.