Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELI - Conforme ato ordinatório de págs. 113, a requerente foi devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no regular andamento do feito, todavia, deixou transcorrer o prazo, permanecendo silente, conforme certidão de págs. 116. Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de penhora e a ausência de manifestação da credora quanto ao regular prosseguimento da execução, mostra-se cabível o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III e § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior desarquivamento caso a parte exequente venha a indicar bens suscetíveis de constrição ou diligências úteis à satisfação do crédito. Assim, determino o arquivamento provisório dos autos, observadas as cautelas de praxe pela Secretaria. Consigne-se que o arquivamento provisório não obsta o curso da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921 do CPC, encerrado o período de suspensão do feito sem a localização de bens penhoráveis ou a prática de atos úteis ao prosseguimento da execução, os autos serão arquivados, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, cuja eventual decretação deverá observar o contraditório Intimem-se. Rio Branco-(AC), 18 de junho de 2026.
Intimação - ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC) - Processo 0705782-42.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -