Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Elo Scientific Indústria e Comércio Ltda - Sentença
Intimação - ADV: MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP) - Processo 0700989-78.2025.8.01.0003 - Monitória - Duplicata -
Trata-se de ação monitoria, ajuizada por Elo Scientific Indústria e Comércio Ltda, contra R. Lima do Nascimento Importação e Exportação (Água Mineral Lindalva), com base em prova escrita de crédito. O feito teve regular prosseguimento e após a Decisão inaugural de pp. 30/31, o requerido foi citado (pp. 36) e o título constituído ante a rejeição dos embargos monitórios. No entanto, por se tratar de feito classificado como processo de conhecimento, o encerramento da fase cognitiva deve se dar por sentença, e não por decisão interlocutória. Nesse sentido, inconteste que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e de fato, e a revelia operada dispensa a produção de novas provas. Assim sendo, e considerando ainda a recente implementação do sistema e-proc, CHAMO O FEITO À ORDEM para SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO DE PP. 51/53. Pois bem. Como sabido, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, para exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme preleciona o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor instruiu a inicial com contrato de compra e venda que, embora não possua a assinatura de duas testemunhas, o que lhe retira a força executiva imediata nos termos do artigo 784, III, do CPC, constitui prova robusta e escrita da relação jurídica e da obrigação assumida pelo réu. Devidamente citado para os termos da ação e advertido das consequências de sua inércia, o requerido optou pelo silêncio. A ausência de oposição de embargos monitórios gera uma consequência jurídica automática e incontornável, ditada pelo parágrafo 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil: a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Nesse cenário, opera-se a preclusão quanto a qualquer discussão acerca da origem ou do valor da dívida originalmente cobrada. A pretensão do autor revela-se legítima, encontrando respaldo na documentação acostada e no comportamento omissivo do devedor, que não negou o débito nem comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Ante o exposto, para regularização da movimentação no SAJ, sentencio julgo PROCEDENTE a ação e DECLARO constituídos em títulos executivos judiciais, em favor da parte autora, no valor histórico R$ 3.352,03 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais etrês centavos), atualizado monetariamente desde junho de 2025, e acrescido de juros de morae multa, nos termos da planilha de fls. 18 e da legislação aplicável. Sentença já registrada. Em não havendo outras solicitações, ARQUIVEM-SE, INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO, sem prejuízo de desarquivamento em caso de interposição de recurso. Cientifiquem-se as partes de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado obrigatoriamente no sistema Eproc, conforme as normas vigentes da Corregedoria-Geral da Justiça e o cronograma de migração de sistemas deste Tribunal. Brasiléia-(AC), 30 de abril de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito