Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5014168-07.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Edson Antonio TrebeschiExecutado:G. C. Mercado
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EDSON ANTONIO TREBESCHI em face de G. C. MERCADO.
A parte exequente narra que, em decorrência de uma relação comercial de compra e venda mercantil, forneceu produtos alimentícios à parte executada. A operação foi formalizada por meio da emissão de quatro notas fiscais: nº 108.448, no valor de R$ 29.250,00; nº 109.734, no valor de R$ 48.000,00; nº 111.701, no valor de R$ 4.864,00; e nº 111.789, no valor de R$ 71.500,00.
Alega que, apesar do devido fornecimento e entrega das mercadorias, a executada tornou-se inadimplente. Informa que houve um pagamento parcial no valor de R$ 8.405,63, referente à nota fiscal nº 108.448, e também uma devolução de produtos no montante de R$ 12.000,00.
Diante da ausência de quitação do saldo remanescente, os títulos foram levados a protesto, conforme documentação anexa aos autos. O exequente afirma que, mesmo após o protesto e as tentativas amigáveis de solução, a dívida não foi paga.
O débito principal, após as devidas deduções, totalizaria R$ 131.821,92. Com a aplicação de juros e correção monetária, o montante executado, após emenda à inicial, alcançou o valor de R$ 149.222,88.
Em análise preliminar, este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais (Evento 5), diligência cumprida no Evento 11.
Posteriormente, verificou-se que o valor da causa e o montante executado incluíam, de forma indevida, honorários advocatícios não arbitrados judicialmente. Com fulcro nos artigos 321 e 827 do CPC, foi determinada a emenda da inicial para a exclusão da referida verba e a apresentação de nova planilha de cálculo (Evento 13).
A parte exequente atendeu à determinação no Evento 18, retificando o valor da causa para R$ 149.222,88.
Em nova análise, constatou-se a necessidade de complementação das custas processuais, sendo a parte novamente intimada para regularização (Evento 20).
Em resposta, o exequente juntou comprovantes de pagamento no Evento 26.
É o relatório. DECIDO.
Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias:
1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo a parte executada ser advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil).
2. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC.
3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
4. Não localizado o executado, o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
5. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet.
6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
10. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
11. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
12. Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
13. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
14. Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Cumpra-se, expedindo o necessário.