Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5007606-16.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Comercio de Molas Ji-Parana LtdaExecutado:E M Alencar Ltda
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada compareceu espontaneamente ao feito no Evento 21, oportunidade em que arguiu a nulidade da citação realizada por via postal, sustentando que o Aviso de Recebimento juntado aos autos teria sido assinado por pessoa estranha aos seus quadros funcionais, sem qualquer vínculo com a empresa. Em razão disso, requereu o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, inclusive da constrição efetivada via SISBAJUD, com o consequente desbloqueio dos valores retidos.
A pretensão deduzida demanda prévia observância do contraditório, uma vez que eventual reconhecimento da invalidade do ato citatório poderá repercutir diretamente sobre a higidez dos atos executivos posteriormente praticados. Além disso, a análise da alegação exige exame mais aprofundado das circunstâncias concretas do recebimento da correspondência, especialmente à luz da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada acerca da validade da citação postal dirigida à pessoa jurídica.
Nesse contexto, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), impõe-se oportunizar à parte exequente manifestação prévia acerca das alegações deduzidas pela executada.
Por outro lado, registre-se que o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, supre eventual falta ou nulidade da citação para os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise da alegação de nulidade quanto aos efeitos produzidos anteriormente.
Diante do exposto:
I - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da petição e dos documentos juntados no Evento 21, especialmente quanto à alegada nulidade da citação e ao pedido de desbloqueio dos valores constritos.
II - Considerando o comparecimento espontâneo da executada, dou-a por citada a partir da data do protocolo da petição constante do Evento 21, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
III - Certifique a Secretaria o termo inicial e eventual fluência do prazo para oposição de Embargos à Execução, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil.
IV - Por cautela, e considerando que a apreciação do pedido de levantamento da constrição depende da análise da própria alegação de nulidade da citação, mantenho, por ora, a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ficando a análise do pedido de desbloqueio postergada para momento posterior à manifestação da parte exequente ou ao decurso do respectivo prazo.
V - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.