Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5016355-85.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Banco do Brasil SaRéu:Ana Maria Nunes de Lima
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, em face de ANA MARIA NUNES DE LIMA, visando o recebimento de valores.
A parte autora alega ter celebrado com a ré um contrato de empréstimo na modalidade "BB Crédito Renovação", sob o número 165379753, em 16 de setembro de 2024. O valor do crédito concedido foi de R$ 101.109,17 (cento e um mil, cento e nove reais e dezessete centavos). Conforme o pactuado, a ré assumiu a obrigação de restituir o valor em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, com o primeiro vencimento em 21 de outubro de 2024 e o último previsto para 21 de setembro de 2030.
No entanto, a parte autora sustenta que a ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente a partir da parcela que venceu em 21 de março de 2025. Diante do inadimplemento, e com base em cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, o banco autor considerou todo o saldo devedor vencido.
A instituição financeira afirma que, em decorrência do não pagamento, o débito, atualizado até 20 de junho de 2026, alcançou o montante de R$ 207.325,33 (duzentos e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos). A petição inicial menciona que, apesar das tentativas de composição extrajudicial, não foi possível obter a quitação da pendência, o que motivou a propositura da presente ação monitória para a cobrança do valor devido.
Pois bem. DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias:
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Intimem-se. Cumpra-se.