Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5007931-54.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Obras Sociais da Diocese de Rio BrancoRéu:Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Medico Ltda
DESPACHO
Trata-se de ação de monitória proposta por OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
A parte autora, pessoa jurídica com fins filantrópicos, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), amparo em lei estadual e situação financeira deficitária.
O benefício da gratuidade da justiça, embora extensível às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não é concedido de forma automática. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é, portanto, relativa, e pode ser afastada por este juízo quando os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso concreto, os elementos objetivos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a plena capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais, que são proporcionalmente módicas.
Primeiramente, a autora é uma instituição hospitalar de grande porte, cuja natureza da pretensão é eminentemente comercial, decorrente de um contrato de prestação de serviços de valor significativo com outra pessoa jurídica de grande envergadura. A busca pela tutela jurisdicional para resolver disputas contratuais faz parte do risco e do custo da atividade empresarial, mesmo que filantrópica.
Em segundo lugar, e de forma contundente, as próprias demonstrações contábeis juntadas pela autora afastam qualquer presunção de hipossuficiência. Conforme o Balanço Patrimonial de 2023 (evento 1, DOC7), a autora auferiu uma receita total de R$ 124.434.000,00 (cento e vinte e quatro milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil reais). O valor da causa, de R$ 19.112,73, e as custas processuais dele decorrentes, que montam a poucas centenas de reais, são absolutamente insignificantes e irrisórios diante de tal fluxo de caixa e faturamento.
A alegação de patrimônio líquido negativo e elevado endividamento, embora sejam indicadores contábeis relevantes, não se traduzem, por si sós, em incapacidade de arcar com despesas correntes de baixo valor, como as custas judiciais. A própria autora demonstra ter capacidade de realizar repasses de mais de R$ 1,8 milhão para outras filiais em um semestre (evento 1, DOC12), o que evidencia uma capacidade de gestão e alocação de recursos incompatível com a alegada miserabilidade processual. Se a entidade pode arcar com milhões em subsídios, pode, com muito mais razão, arcar com as módicas custas de um processo judicial.
A concessão do benefício, neste cenário, representaria um desvirtuamento completo do instituto da gratuidade, que visa garantir o acesso à justiça aos verdadeiramente necessitados, e não a isentar grandes entidades de despesas operacionais ordinárias. A alegação de isenção prevista em lei estadual (Lei nº 1.422/2001), por sua vez, não afasta a necessidade de análise judicial da capacidade econômica, conforme as normas do Código de Processo Civil, que é lei federal de natureza processual e prevalece na regulação do tema em âmbito judicial, conforme, inclusive, já decidido em precedente envolvendo a própria autora (Processo nº 0716326-16.2025.8.01.0001).
Desta forma, os elementos concretos dos autos elidem a presunção de hipossuficiência, sendo de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, tendo em vista que os elementos concretos e objetivos constantes dos autos, especialmente o valor expressivo da causa, a natureza comercial da pretensão, e, sobretudo, o faturamento anual superior a R$ 124 milhões e a movimentação de caixa na ordem de centenas de milhões de reais, demonstram de forma inequívoca a capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, que são proporcionalmente módicas em relação ao proveito econômico buscado, afastando a presunção relativa de hipossuficiência alegada, conforme fundamentação detalhada e específica supra.
CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Faculto à parte autora, caso discorde da presente decisão, apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica (tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda, certidões negativas de bens, ou outros documentos idôneos) no prazo concedido, para eventual reanálise do pedido.
Após o recolhimento das custas ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do mandado monitório ou outras providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.