Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5000221-74.2026.8.01.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Alvares Advogados AssociadosExecutado:Belarmino Bento da Silva EXEQUENTE: ALVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB AC003930)
DESPACHO/DECISÃOTrata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada por Wagner Alvares de Souza em face de Belarmino Bento da Silva, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente a honorários advocatícios contratuais inadimplidos. Em caráter liminar, o exequente pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para o arresto de valores em contas de titularidade do executado.É o breve relatório. Decido.A presente decisão cinge-se à análise da tutela de urgência pleiteada e à verificação da regularidade formal da petição inicial.Inicio pelo exame do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).No caso em tela, a probabilidade do direito invocado pelo exequente se assenta no contrato de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, constitui título executivo. Todavia, para que o instrumento particular seja dotado de força executiva, a legislação processual civil, em seu artigo 784, inciso III, exige que o documento seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o contrato de honorários advocatícios, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve preencher os requisitos gerais dos títulos de mesma natureza, incluindo a assinatura das duas testemunhas. A ausência de tal requisito formal afasta a exequibilidade do documento, tornando a matéria controvertida e exigindo cognição exauriente, o que é incompatível com a via executiva e, por conseguinte, com a concessão de medida constritiva liminar. A eventual validade da obrigação deve ser discutida em ação de conhecimento ou monitória, mas a via executiva, em princípio, mostra-se inadequada se o título não estiver revestido de todas as formalidades legais.Ademais, o segundo requisito, o perigo de dano, também não se encontra devidamente caracterizado. O exequente fundamenta seu receio em alegações genéricas de que os devedores, de modo geral, costumam ocultar patrimônio após a citação. Não foi apresentado qualquer elemento concreto que indique que o executado esteja dilapidando seus bens ou praticando atos com o intuito de frustrar a futura execução. O periculum in mora não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por meio de fatos concretos e atuais, o que não ocorreu nos autos.Assim, ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.Passo à análise dos requisitos formais da petição inicial. Verifico que a peça, embora bem articulada, apresenta irregularidades que necessitam de saneamento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.Primeiramente, a parte autora deixou de cumprir o disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC, pois não manifestou sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, requisito indispensável da petição inicial.Em segundo lugar, há uma inconsistência que demanda esclarecimento: enquanto o valor principal da execução é de R$ 7.000,00, o pedido liminar de arresto foi formulado no montante de R$ 5.000,00, sem qualquer justificativa para a divergência.Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e 321 do Código de Processo Civil, DECIDO:INDEFERIR, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ante a ausência de demonstração dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito em sede de execução e o perigo de dano concreto.DETERMINAR a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a exordial para: a) manifestar, de forma expressa, sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; b) esclarecer a divergência entre o valor do débito principal executado (R$ 7.000,00) e o valor pleiteado para o arresto cautelar (R$ 5.000,00); c) aproveitar a oportunidade para, querendo, complementar os dados de qualificação das partes, conforme o art. 319, II, do CPC.Por fim, embora a Lei de Custal deste Pode Judiciário, preveja em seu artigo 2º, inciso XV, a isenção das custas da execução de honorários, o caso se amolda ao procedimento comum, exigindo a comprovação da miserabilidade para concessão da justiça gratuita.Após o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e 321 do Código de Processo Civil, DECIDO: INDEFERIR, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ante a ausência de demonstração dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito em sede de execução e o perigo de dano concreto. DETERMINAR a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a exordial para: a) manifestar, de forma expressa, sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; b) esclarecer a divergência entre o valor do débito principal executado (R$ 7.000,00) e o valor pleiteado para o arresto cautelar (R$ 5.000,00); c) aproveitar a oportunidade para, querendo, complementar os dados de qualificação das partes, conforme o art. 319, II, do CPC. Por fim, embora a Lei de Custal deste Pode Judiciário, preveja em seu artigo 2º, inciso XV, a isenção das custas da execução de honorários, o caso se amolda ao procedimento comum, exigindo a comprovação da miserabilidade para concessão da justiça gratuita. Após o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.