Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - "...
Intimação - ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0700566-03.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e III, e 1.024, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos por Raimundo Nonato Demetrius do Nascimento e, no mérito, acolho-os totalmente, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a contradição verificados na decisão de fls. 268/271. Em consequência, passo a integrar a referida decisão para, sanando a omissão da sentença de mérito com base na correta apreciação da prova pericial, julgar procedente o pedido relativo à fatura de energia elétrica com vencimento em março de 2025. Determino, assim, que a parte ré, Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A, proceda ao refaturamento da referida fatura, declarando inexigível o valor original e expurgando as cobranças de "Devolução de Subsídio" e "Taxa de Religação", mantendo-se apenas os valores correspondentes ao consumo efetivamente medido e à Contribuição para Iluminação Pública (CIP), nos exatos termos da conclusão apresentada no laudo pericial. A presente decisão passa a fazer parte integrante da decisão de fls. 268/271, que, por sua vez, integra a sentença de fls. 244/252. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta