Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: LUCIANO BOABAID BERTAZZO (OAB 002.284/AC) - Processo 0009615-66.2007.8.01.0001 (001.07.009615-6) - Execução de Título Extrajudicial - Habitação - CREDOR: Banco Bradesco S/A. - DEVEDORA: Maria Elizia Moraes de Aquino - Arialdo Pereira de Aquino - Verifica-se que o exequente apresentou nova memória de cálculo em atendimento às determinações anteriormente proferidas, discriminando a composição da dívida executada, as custas processuais, o valor obtido com a arrematação do imóvel e os levantamentos realizados no curso do processo. Embora a documentação apresentada tenha trazido esclarecimentos adicionais acerca da evolução do débito, persistem divergências quanto aos critérios utilizados para imputação dos valores decorrentes da arrematação e dos levantamentos posteriores, circunstância que demanda análise técnica especializada. Considerando que a controvérsia remanescente se restringe à apuração contábil dos valores efetivamente devidos e em observância ao que já constou da decisão de fls. 486/487, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo e conferência dos valores apresentados pelas partes, devendo ser esclarecido: a) o valor da dívida na data da arrematação; b) o valor efetivamente obtido com a arrematação e sua imputação ao débito (haja vista que, nas págs. 234/237 é indicado o montante de R$ 144.671,78 e nas págs. 500 o valor de arrematação de R$ 157.955,71); c) os valores posteriormente levantados e sua repercussão na evolução da dívida; d) a existência ou não de saldo remanescente, indicando seu montante. Com o retorno dos cálculos, voltem conclusos. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 17 de junho de 2026.