Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Neuricelia Carvalho da SilvaB0 -
RÉU: B1Município de Rio BrancoB0 - Em atenção ao disposto art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1) Questões processuais pendentes: A preliminar relativa ao valor da causa não merece acolhida. A inicial atribuiu valor conforme o proveito econômico pretendido, especialmente no tocante ao pedido de indenização moral, fixado em R$ 50.000,00, de acordo com pp. 11/12 da petição inicial O art. 292 do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder ao pedido principal, e não há ilegalidade na opção da parte autora. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, sem obrigatoriedade de coincidir com o valor máximo pretendido, conferindo-se margem de discricionariedade ao autor (AgInt no REsp 1.899.445/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29/06/2021). ASSIM, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. Quanto à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifico que, embora a autora invoque normas consumeristas, a natureza jurídica do serviço prestado é de ordem pública e administrativa. As informações constantes da contestação demonstram que as sepulturas são bens públicos de uso especial, regidos por legislação própria, prestados mediante regime jurídico de direito público A posição consolidada do STJ aponta no sentido de que serviços cemiteriais públicos não configuram relação de consumo, afastando-se a aplicação do CDC (AgInt no REsp 1.773.658/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/08/2019). ASSIM, AFASTO A INCIDÊNCIA DO CDC, PROSSEGUINDO-SE SOB O REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. A preliminar de prescrição também não subsiste. O Município sustenta prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/1932, alegando que o fato teria ocorrido em 2012. Contudo, conforme documentado na inicial e confirmado pela própria municipalidade na contestação, a autora apenas tomou ciência da ausência de localização e inconsistência grave dos registros em 2019, quando compareceu ao cemitério e constatou que a sepultura indicada estava ocupada por pessoa diferente Assim, a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, em casos de atos omissivos contínuos da administração, especialmente quando o dano decorre de inércia prolongada e renovada, a prescrição se renova a cada violação, sendo inaplicável a contagem a partir do fato originário (REsp 1.767.945/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 26/02/2019).
Intimação - ADV: DAYANA KAROLINE DE LIMA (OAB 5044/AC), ADV: FELIPE JOSE LEITE GUIMARÃES (OAB 3616/AC), ADV: LARISSA PRETE FUZETE (OAB 3672/AC) - Processo 0712522-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, cujo termo inicial é 2019, sendo a ação ajuizada dentro do prazo quinquenal, RAZÃO PELA QUAL REJEITO A PRELIMINAR. A preliminar de impossibilidade material do pedido, segundo a qual seria inviável determinar a localização dos restos mortais em razão do lapso temporal, não se confunde com impossibilidade jurídica do pedido, mas com matéria de mérito, devendo ser afastada. Conforme reiterado pelo STJ, a alegação de inviabilidade prática da obrigação de fazer não extingue o processo, devendo o julgador apreciar, após instrução, se a obrigação é possível e se houve falha estatal (AgInt no AREsp 1.663.349/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18/05/2020), motivo pela qual REJEITO A PRELIMINAR. 2) Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A controvérsia envolve essencialmente (a) a existência ou não de falha administrativa na guarda, conservação e atualização dos registros cemiteriais; (b) a omissão do ente público no dever de localizar corretamente os restos mortais; (c) a extensão do dano moral decorrente da privação do direito de luto e memória digna. 3) Das provas Não foi requerida a produção de provas pelas partes. Assim, estando os autos prontos para julgamento, bem como considerando a recomendação do Tribunal de Justiça, no sentido de não emitir atos diferentes daqueles pertinentes à fila, remeta-se o feito concluso para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intime-se e Cumpra-se.