Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5007530-55.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Uniao Educacional do Norte LtdaRéu:Karen Karoline Castelo Branco Correa
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por União Educacional do Norte em desfavor de Karen Karoline Castelo Branco Correa.
Consta no evento nº 22 a citação infrutífera e o ato ordinatório de evento nº 23 determinou a intimação da parte autora para indicação de endereço válido para citação, contudo o prazo fluiu sem manifestação conforme evento de nº 27 do espelho do processo.
É o que basta relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início é oportuno pontuar que a falta de citação acarreta a ausência de pressupostos de validade da relação processual, ainda mais quanto a parte é intimada para se manifestar da certidão negativa de evento nº 22 e deixa transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Oportuno destacar que a parte foi advertida sobre a possibilidade de extinção por falta dos requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o prisma doutrinário, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior leciona:
"Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, por outro lado, subjetivos e objetivos. Os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes. Compreendem (a) a competência do juiz para a causa; (b) a capacidade civil das partes; (c) sua representação por advogado. Além de competente, isto é, de estar investido na função jurisdicional necessária ao julgamento da causa, não deve haver contra o juiz nenhum fato que o torne impedido ou suspeito (NCPC, arts. 144 e 148" (In: Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 178, versão digital)
Sobre o tema, cito posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
O E.Tribunal de Justiça Acreano, adotou referido entendimento, vejamos, "verbis":
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. TAXA DE DILIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A falta de citação acarreta a extinção do processo por ausência de requisito para constituição válida e regular do processo, conforme dispõe o art. 485, IV do CPC. Apesar de devidamente intimado o Autor para pagamento da taxa de diligência visando possibilitar a citação da ré, quedou-se inerte, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo de intimação prévia do autor. A intimação pessoal da parte autora para impulso ao feito somente é exigida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do CPC, circunstâncias que refogem à espécie, em que extinto o feito com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do CPC. (Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0705535-56.2023.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/07/2024; Data de registro: 25/07/2024) Cível 5ª Vara Cível
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. MANDADO DE PENHORA. CITAÇÃO JÁ REALIZADA ANTERIORMENTE. ABANDONO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR/CREDOR. SENTENÇA ANULADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a inexigibilidade de intimação pessoal do autor/credor para a extinção do feito decorrente de ausência de citação, considerando se tratar de vício relacionado a pressuposto de regular constituição e prosseguimento do processo. Tal circunstância pode se dar, por exemplo, pela não indicação do endereço correto do citando, ou pelo não pagamento de custas necessárias à realização da diligência, após intimado o autor a fazê-lo. 2. Este entendimento, contudo, não se aplica quando o réu/devedor já foi devidamente citado, e o autor/credor se queda inerte na prática de ato que não implica implementação de pressuposto processual. 3. Caso dos autos: 3.1. Processo extinto sem resolução do mérito, sem prévia intimação pessoal do credor, em razão da inércia deste em recolher as custas necessárias à expedição de mandado de penhora dos bens do devedor. 3.2. Consoante o próprio juízo a quo declinou na sentença da fase de conhecimento, "a parte ré foi devidamente citada", sendo importante registrar que referida sentença já inclusive transitou em julgado, e o feito se encontra no módulo de cumprimento de sentença, especificamente na busca de bens da apelada a serem penhorados. 4. À toda evidência, a expedição do mandado de penhora requerido pelo apelante não ensejaria a implementação de pressuposto de regular constituição e desenvolvimento do processo, mas sim diligência necessária à continuidade, com sucesso, do cumprimento de sentença em trâmite perante o juízo a quo. 5. Trata-se, pois, de ato que se subsume ao conceito extraído do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, e sua não realização até permite a extinção processual por abandono, desde que precedida de intimação pessoal do autor/credor para suprir a falta, no prazo de cinco dias (CPC, art. 485, § 1º). 6. Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-AC - Apelação Cível: 0706539-07.2018.8.01.0001 Rio Branco, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU NO PRAZO DO ART. 321. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto verifica-se que as inconsistências no sistema de peticionamento eletrônico ocorreram em duas oportunidades durante o prazo para a emenda do endereço. Entretanto, a certidão do transcurso do prazo ocorreu somente após 4 (quatro) dias após o efetivo transcurso do prazo. 2. Na hipótese de a parte não cumprir a emenda da inicial para indicar o endereço correto para a citação do réu no prazo de 15 dias, resta verificada a ausência de pressupostos processuais e indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-AC - AI: 10009323520218010000 Rio Branco, Relator: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 05/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023)
Não se pode limitar este juízo a aguardar movimentação da parte ad aeternun, visto que, diante da falta de citação (apesar de oportunizado a parte autora o fornecimento de endereço válido e correto), fica configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor.
Ressalta-se que a intimação pessoal da parte autora, é necessária nas hipóteses de abandono ou quando o (a) autor (a) não promove os atos que lhe compete, nos exatos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, não aplicando-se ao caso de ausência de endereço válido para citação.
Portanto, considerando que a inércia da parte autora em indicar endereço válido para citação enseja na ausência de pressupostos processuais, deve a rigor caminhar o processo pela sua extinção sem resolução de mérito.
3. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, declaro extinto o processo por ausência dos pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas processuais.
Determino o arquivamento independentemente do trânsito em julgado com fundamento no art. 1º do Provimento Conjunto nº 3/2024.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.