Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NELSON GAUDENCIO DA COSTA -
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A -
Intimação - ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC) - Processo 0700016-47.2012.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
19/06/2026, 00:00
Documento
30/04/2026, 10:19
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 03:31
Documento (Certidão)
10/04/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 07:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 04:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1NELSON GAUDENCIO DA COSTAB0 -
REQUERIDO: B1BANCO DO BRASIL S/AB0 - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 16/2016, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar conhecimento da expedição do alvará judicial de transferência de pág. 990, e no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0700016-47.2012.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 08:05
Ato ordinatório
01/04/2026, 09:03
Expedição de documento (Alvará)
31/03/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:33
Documentos
Intimação
•19/06/2026, 00:00
Intimação
•08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 03:31
Documento (Certidão)
10/04/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 07:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 04:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1NELSON GAUDENCIO DA COSTAB0 -
REQUERIDO: B1BANCO DO BRASIL S/AB0 - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 16/2016, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar conhecimento da expedição do alvará judicial de transferência de pág. 990, e no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0700016-47.2012.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 08:05
Ato ordinatório
01/04/2026, 09:03
Expedição de documento (Alvará)
31/03/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:18
Publicação
16/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1NELSON GAUDENCIO DA COSTAB0 -
REQUERIDO: B1BANCO DO BRASIL S/AB0 - PERITO: B1Claudemir Rodrigues LimaB0 - Acolho o pedido formulado pelo credor (p. 980) e ordeno a expedição de alvará. Assim,
Intimação - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 3594/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC) - Processo 0700016-47.2012.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - defiro o pedido da parte exequente e ordeno a expedição de alvará, para levantamento/transferência dos valores, com as demais cautelas de praxe. Cumpridas as providências, intime-se o credor para impulsionar o processo em dez dias, com o cálculo atualizado de eventual débito remanescente. Não havendo manifestação, certifique-se e, em seguida, intime-se o credor pessoalmente, para impulsionar o processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por desídia. No silêncio do exequente, certifique-se, com a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se.
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2026, 11:48
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 07:32
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 07:19
Publicação
03/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1NELSON GAUDENCIO DA COSTAB0 -
REQUERIDO: B1BANCO DO BRASIL S/AB0 - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
Intimação - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0700016-47.2012.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
03/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/03/2026, 14:01
Publicação
20/02/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1NELSON GAUDENCIO DA COSTAB0 -
REQUERIDO: B1BANCO DO BRASIL S/AB0 - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
Intimação - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0700016-47.2012.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
20/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 08:57
Ato ordinatório
30/01/2026, 10:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 10:38
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:04
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 03:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 03:24
Publicação
18/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B1NELSON GAUDENCIO DA COSTAB0 -
REQUERIDO: B1BANCO DO BRASIL S/AB0 - PERITO: B1Claudemir Rodrigues LimaB0 - Despacho
Intimação - ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 3594/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700016-47.2012.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de manifestação da parte Exequente, NÉLSON GAUDÊNCIO DA COSTA, através de seu Patrono, VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário que move em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. O Patrono informa e considera o ato processual voluntário de adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$800,86 (oitocentos reais e oitenta e seis centavos), por parte do Executado. Considerando o depósito e o pleito do Patrono signatário, DEFIRO a expedição do competente Alvará Judicial, no valor de R$800,86 (oitocentos reais e oitenta e seis centavos), em favor do credor/signatário, VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR, devendo o montante ser depositado na conta bancária constante no petitório de fls. 963 Cumpra-se o devido e, sem prejuízo do prosseguimento do feito em seus ulteriores atos e termos pleiteados no aludido petitório e documentos de fls. 958/960 dos autos. Tarauacá-AC, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Fachin Cavalli Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2025, 09:59
Mero expediente
09/12/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 03:37
Publicação
19/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: B1BANCO DO BRASIL S/AB0 - Decisão 1.
Intimação - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 3594/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC) - Processo 0700016-47.2012.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. Intimem-se os devedores, por seu patrono constituído nos autos por Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento. Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1 Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3 Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC. 4.1 Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3 Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2 Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6. Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 12:57
Publicação
18/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: B1BANCO DO BRASIL S/AB0 - Decisão 1.
Intimação - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 3594/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC) - Processo 0700016-47.2012.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. Intimem-se os devedores, por seu patrono constituído nos autos por Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento. Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1 Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3 Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC. 4.1 Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3 Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2 Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6. Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito