Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Francisco Suleiman da Silva SampaioB0 -
REQUERIDO: B1Murilo Marinho SampaioB0 - Sentença
Intimação - ADV: ANDREZA GOMES NOBREGA VENTURA (OAB 20307/PB), ADV: SILVIA FRANCINE RHENIUS MAY (OAB 44725/SC) - Processo 0700425-03.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Alimentos -
Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por FRANCISCO SULEIMAN DA SILVA SAMPAIO em desfavor de MURILO MARINHO SAMPAIO, neste ato representado por sua genitora Maria de Lourdes Marinho. O Requerente pleiteia a revisão do valor da pensão alimentícia fixada em audiência de conciliação realizada em 15/09/2015, ocasião em que se comprometeu a pagar mensalmente ao menor MURILO o equivalente a 63,45% do salário-mínimo vigente. Alega que, desde então, sua situação financeira se deteriorou, auferindo atualmente renda mensal de R$ 3.383,85 como eletricista, valor inferior a três salários-mínimos, o que, aliado às suas despesas mensais e à necessidade de sustento de seus quatro filhos, compromete sua subsistência. Sustenta que a manutenção do percentual estipulado tornou-se insustentável, razão pela qual requer a redução dos alimentos. Com a inicial juntou os documentos de pp. 12/39. Citado (p. 76), o demandado apresentou contestação (pp. 77/81) aduzindo que o Requerente deixou de cumprir integralmente a obrigação alimentar fixada nos autos nº 0700034-63.2015.8.01.0014, limitando-se, por conta própria, a efetuar depósitos mensais de apenas R$ 300,00, o que motivou o ajuizamento de duas ações de execução de alimentos (autos nº 0700528-44.2023.8.01.0014 e 0700527-59.2023.8.01.0014), para cobrança das diferenças devidas. Alegou ainda que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), necessitando de tratamentos médicos contínuos, terapias multidisciplinares e medicamentos diários, o que exige inclusive deslocamentos frequentes para a capital, Rio Branco/AC. Diante disso, se opõe ao pedido de redução dos alimentos formulado pelo Requerente, sustentando que o valor proposto (20% do salário mínimo) é insuficiente para atender às necessidades especiais e ordinárias. Acrescentou que o Requerente omite sua real capacidade financeira, pois, além do vínculo empregatício formal, realiza trabalhos como eletricista autônomo, auferindo renda extra não declarada. Ressaltou que, conforme o princípio da proporcionalidade e da preservação do padrão de vida do alimentado, os alimentos devem ser mantidos no valor de R$ 895,91, equivalente a 63,45% do salário-mínimo vigente, conforme estabelecido anteriormente por decisão judicial. Com a contestação juntou os documentos de pp. 83/99. Réplica às pp. 103/104. Realizada audiência, foi ouvido o requerente alimentante, a representante legal do alimentado, e uma informante trazida ao Juízo pelo alimentante. Alegações finais remissivas pelas partes, ao passo que o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela parcial procedência do pedido, com a redução para o importe de 20%. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação revisional de alimentos em que o alimentante, FRANCISCO SULEIMAN DA SILVA SAMPAIO, postula pela redução dos alimentos prestados a MURILO MARINHO SAMPAIO, outrora fixado em 63,45% do salário mínimo para o importe de 20% do salário mínimo, fundamentando pela alteração fática de sua condição financeira. Pois bem. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa o mais amplo e completo encargo alimentar previsto no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694 e 1.703 do Código Civil Em se tratando de filho menor, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. Ademais, de acordo com o disposto no § 1º, do art. 1.694 do Código Civil, na fixação de alimentos deve ser considerado o binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o Alimentando receba o necessário para garantir a própria subsistência e o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. Entretanto, os alimentos não gozam de caráter estático, podendo ser majorados ou reduzidos, a depender da situação concreta. É o que prevê o art. 1.699 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. O equilíbrio da pensão alimentícia, de acordo com a situação dos envolvidos, deve garantir a observância permanente e contínua do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, podendo a qualquer momento que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes ocorrer a alteração do valor fixado. Para que se proceda à revisão do encargo alimentício é mister que o postulante comprove a alteração financeira de quem os presta ou de quem os recebe, instruindo o feito com as provas necessárias ao provimento do pedido. E pelo que se desprende dos autos, entendo que o alimentante logrou em demonstrar que houve efetiva redução em sua capacidade financeira a justificar a redução dos alimentos. Explico. Em audiência, o genitor informou que quando da fixação dos alimentos percebia remuneração mensal de aproximadamente R$ 6.000,00, trabalhando na EletroAcre. Contudo, após a privatização da empresa, foi demitido em 2020, permanecendo desempregado por cinco meses e recebendo apenas seguro-desemprego. Posteriormente, o alimentante foi reinserido no mercado de trabalho, porém com remuneração substancialmente reduzida, de aproximadamente R$ 3.500,00 a R$ 3.800,00 mensais, conforme confirmado pela análise da carteira de trabalho (pp. 12/19) e pelo depoimento da testemunha Marília, sua atual esposa, que informou renda familiar em torno de R$ 3.500,00. Releva notar que o alimentante possui, atualmente, outros dois filhos menores, sendo um que reside com ele e sua companheira, e outro que também recebe pensão alimentícia, o que majora consideravelmente suas despesas mensais e reduz sua disponibilidade financeira. Ademais, conforme relatado em audiência, o núcleo familiar enfrenta dificuldades financeiras, arcando com empréstimos e com o aumento generalizado do custo de vida, circunstâncias que impactam diretamente na capacidade de adimplir a obrigação alimentar nos moldes anteriormente estabelecidos. Por outro lado, é imperioso reconhecer que as necessidades do alimentando não apenas persistem como se revelam especialmente elevadas. A criança é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1, conforme comprovado nos autos (p. 91), demandando tratamento multidisciplinar contínuo que inclui psicologia e fisioterapia, além do uso regular de medicamento controlado (risperidona). Em que pese parte do tratamento ser realizado pela rede pública municipal, a genitora relatou gastos mensais com medicamentos na ordem de R$ 300,00 a R$ 400,00. Apresentou notas fiscais de pp. 92/95. A genitora, que se dedica integralmente aos cuidados do filho, não exerce atividade laborativa e sobrevive exclusivamente de pensão no valor de aproximadamente um salário mínimo e meio, da qual ainda são descontadas parcelas de empréstimo, contando apenas com ajudas esporádicas de suas filhas. Como se sabe, as despesas ordinárias de menor de idade, tais quais alimentação, moradia, vestuário, saúde, são presumidas, sendo, por certo, dever de ambos os genitores custearem suas necessidades, cada qual dentro de suas possibilidades. Assim, há que se fazer um cotejo entre as necessidades do alimentado e a real capacidade do alimentante, tudo à luz da proporcionalidade. E nesse espque reputo que, de fato, o valor originalmente fixado em 63,45% do salário mínimo, aplicado sobre a anterior capacidade contributiva do alimentante, revela-se desproporcional à sua atual situação financeira, justificando a revisão pleiteada. Contudo, o percentual de 20% do salário mínimo pretendido pelo alimentante mostra-se manifestamente insuficiente para atender às necessidades básicas e especiais da criança, especialmente considerando sua condição de saúde e as despesas extraordinárias dela decorrentes. Assim, sopesando a efetiva redução da capacidade contributiva do alimentante e as necessidades elevadas e comprovadas do alimentando, atendendo ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, revela-se adequada e justa a fixação dos alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Tal percentual permite ao alimentante adimplir a obrigação sem comprometer sua própria subsistência e a de sua atual família, ao mesmo tempo em que assegura ao alimentando recursos minimamente compatíveis com suas necessidades, em especial aquelas decorrentes de sua condição de saúde. DISPOSITIVO Por tudo quanto o exposto, com fundamento no art. 487,I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para fixar os alimentos a serem pagos pelo alimentante no importe de 35% do salário mínimo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, dispensada, entretanto, em razão da gratuidade da justiça. Aos procuradores das partes, fixo honorários de sucumbência em 10%, sobre o valor da causa, inexigíveis em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado o feito, certifique-se, e inexistindo outras providências, arquivem-se. Tarauacá-(AC), 10 de outubro de 2025. Rogéria José Epaminondas Mesquita Juíza de Direito