Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco (Hospital Santa Juliana) - RÉ: Lenir de Souza Lima - É o necessário. Decido. Inicialmente,
Intimação - ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0705278-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida, porquanto a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, por ora, elementos suficientes para afastá-la, sem prejuízo de eventual revogação, caso sobrevenham provas em sentido contrário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela requerida, uma vez que a distribuição do ônus probatório observará, em princípio, a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual reavaliação por ocasião do julgamento, caso se verifique a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade da contratação dos serviços médico-hospitalares; b) a alegada ocorrência de vício de consentimento na assinatura da ficha de internação, do termo de responsabilidade financeira e do contrato de prestação de serviços; c) a alegação de que terceiro teria assumido a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares; d) a exigibilidade do débito cobrado e sua extensão. Quanto às provas, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requerida, por reputá-los pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos relativos à formação da relação contratual e às alegações defensivas de vício de consentimento e promessa de pagamento por terceiro. Indefiro, por ora, a produção de perícia contábil, por entender que a controvérsia instaurada não recai sobre matéria técnica contábil, mas, essencialmente, sobre a existência da obrigação e a validade da contratação, podendo eventual discussão acerca dos valores ser apreciada a partir da prova documental já constante dos autos. As partes deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, observando o limite legal previsto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, indicando, se necessário, os dados indispensáveis à intimação. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.