Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Victor Emanuel Ramos Pontes D. Público: Eugenio Tavares Pereira Neto (OAB: 2201/AC)
Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Marcela Cristina Ozorio D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Apelação Criminal n. 0702720-05.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Apelante: Victor Emanuel Ramos Pontes. D. Público: Eugenio Tavares Pereira Neto (OAB: 2201/AC).
Apelado: Ministério Público do Estado do Acre. Promotor: Marcela Cristina Ozorio. Assunto: Desacato _______________________________________________________________________________ Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). OFENSAS A POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal), em razão de ofensas verbais dirigidas a policiais militares durante abordagem policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a possibilidade de absolvição por ausência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 331 do Código Penal, configura o crime de desacato a conduta de ofender funcionário público no exercício da função ou em razão dela, com nítido menosprezo à atuação estatal. 4. No caso em exame, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo conjunto da prova oral produzida em juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares envolvidos na ocorrência, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que os depoimentos de agentes estatais possuem valor probatório idôneo e suficiente para embasar condenação, quando coerentes e harmônicos, não havendo presunção de invalidade dessa prova. 6. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “APELAÇÃO. DESACATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE. MENOSPREZO À FUNÇÃO POLICIAL POR MEIO DE XINGAMENTOS, PROVOCAÇÕES E AMEAÇAS. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DOS INFORMANTES. RECURSO DESPROVIDO. O crime de desacato se caracteriza quando o autor profere ofensas contra o funcionário público no exercício da função ou em razão dela, em nítido menosprezo ao exercício das funções atribuídas ao agente. Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, têm valor probatório idôneo e suficiente para embasar uma condenação, pois se revestem de fé pública e presunção de legitimidade, só podendo ser afastados por meio de firme contraprova. Havendo nos autos elementos que apontam firmemente a autoria e a materialidade do crime de desacato, não há se falar em absolvição por insuficiência de provas. O estado de exaltação do réu não impede a configuração do desacato, pois não se exige, no tipo penal, ânimo calmo do agente para a configuração do delito. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Apelação Criminal 0002381-96.2020.8.07.0005, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 22/06/2023, pub. 04/07/2023) 7. As alegações defensivas de insuficiência probatória não prosperam, uma vez que os depoimentos policiais são convergentes quanto à ocorrência de ofensas dirigidas à guarnição no exercício da função, inexistindo contraprova firme capaz de afastar sua credibilidade. 8. Ressalte-se que eventual inconformismo com a abordagem policial não afasta, por si só, a configuração do delito de desacato, tampouco descaracteriza o elemento subjetivo do tipo penal. 9. Dessa forma, estando comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Acórdão - Apelação Criminal 0702720-05.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Criminal). Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0702720-05.2025.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e não prover o recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. UNÂNIME. Rio Branco, 03/06/2026. Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos dezoito de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.