Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Epitaciolândia/ac Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB: 5633/AC) Advogado: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) Apelada: Rozana Ferreira de Souza Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700833-87.2025.8.01.0004 Foro de Origem: Epitaciolândia Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Apelante: Município de Epitaciolândia/ac. Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB: 5633/AC). Advogado: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC). Apelada: Rozana Ferreira de Souza. Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC). Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC). Assunto: Servidores Ativos _______________________________________________________________________________ Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR MUNICIPAL. PLEITO DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO PARA COBRAR DIRETAMENTE O REPASSE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA AUTARQUIA FEDERAL. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE DO SEGURADO PARA REQUERER REGULARIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PERANTE O INSS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE REPASSE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer fundada em alegada ausência de repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Município e julgou procedente o pedido autoral para condená-lo à regularização dos repasses previdenciários. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o segurado possui legitimidade ativa para pleitear diretamente o repasse de contribuições previdenciárias ao INSS; e (ii) se o segurado possui legitimidade ativa para requerer que o empregador regularize e apresente documentos comprobatórios da regularidade previdenciária junto ao INSS. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário nº 137/RJ (2012/0135146-6), Rel. Ministro Castro Meira, fixou o entendimento de que: "A particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91 e 11.457/2007." (STJ, RO n. 137/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.). 4. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicando este precedente, decidiu que: "O INSS é a parte que possui legitimidade para cobrar e receber as contribuições previdenciárias as quais não lhe foram repassadas a tempo e modo pelo empregador, em face da construção do sistema securitário social, não dispondo o segurado de legitimidade ativa para o pleito da transferência destas contribuições ao órgão Segurador." (TJ-MG - Apelação Cível: 01231793820158130153 Cataguases, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). 5. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia: "A autarquia INSS é a parte que possui legitimidade para cobrar e receber as contribuições previdenciárias não repassadas a tempo e modo pelo empregador, em face da construção do sistema securitário social, considerando a impossibilidade da segurada de ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio." (TJ-BA - Apelação: 00011996020118050033, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2017, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024). 6. E o Tribunal de Justiça do Pará: "(...) eventual falha no repasse de algum período não alcançado pela prescrição, é importante atentar que desconto foi realizado a título de contribuição previdenciária, destinado ao custeio do regime geral de previdência, cujo destinatário é o INSS, razão pela qual é evidente a ilegitimidade ativa da apelada, incumbindo à Procuradoria da Fazenda Nacional o ajuizamento de eventual execução e/ou cobrança por ausência do correspondente repasse. (...)" (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00049263820168140021 22839810, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Turma de Direito Público) 7. No caso em exame, quanto ao pedido de repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, a legitimidade para cobrar tais contribuições não repassadas pelo empregador pertence exclusivamente ao INSS (autarquia federal) e não ao segurado. 8. A ninguém é concedido o direito de ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte, ressalvadas as exceções legais (art. 18 do CPC/2015). Não há previsão legal autorizando o segurado a pleitear, em substituição processual à autarquia federal, a cobrança de contribuições previdenciárias. 9. Diversa é a situação quanto ao pedido de regularização e apresentação de documentos comprobatórios da regularidade previdenciária da parte reclamante junto ao INSS. 10. A obrigação de fazer consistente em regularizar a situação previdenciária do segurado e apresentar documentos que comprovem essa regularidade perante o INSS configura direito próprio do trabalhador, decorrente da relação de emprego e do dever legal do empregador de efetuar os descontos e recolhimentos previdenciários em conformidade com a legislação vigente. 11. O segurado possui interesse jurídico direto na comprovação de sua regularidade previdenciária, uma vez que tal documentação é essencial para a fruição de benefícios previdenciários futuros e para a demonstração do tempo de contribuição perante a autarquia previdenciária. 12. Nesse aspecto, o segurado não está pleiteando o repasse de valores ao INSS (direito da autarquia federal), mas sim exigindo o cumprimento de obrigação acessória por parte do empregador, consistente na regularização documental e comprovação do adimplemento das obrigações previdenciárias que lhe dizem respeito. 13.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700833-87.2025.8.01.0004, da Epitaciolândia / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho. Trata-se, portanto, de pedido que guarda relação direta com a relação jurídica entre empregado e empregador, não se confundindo com a cobrança de tributos em favor do INSS. O segurado possui legitimidade ativa para exigir do empregador a adoção de providências administrativas que demonstrem a regularidade de sua situação previdenciária. 14. O reconhecimento da ilegitimidade ativa para o pedido de repasse não prejudica os direitos previdenciários da parte autora, que pode comprovar o tempo de contribuição mediante apresentação de contracheques ao INSS ou, em caso de negativa, ajuizar ação específica contra a autarquia previdenciária para reconhecimento do tempo de serviço. A obrigação de apresentar documentos comprobatórios da regularidade previdenciária facilita justamente o exercício desses direitos pelo segurado. 15. Assim, mostra-se inadequada a propositura da ação pelo segurado para cobrar repasse de contribuições previdenciárias, o que conduz ao reconhecimento de sua ilegitimidade ativa quanto a este pedido e da legitimidade ativa exclusiva do INSS (autarquia federal) para a cobrança dos repasses não efetuados. Por outro lado, quanto ao pedido de regularização e apresentação de documentos comprobatórios da regularidade previdenciária junto ao INSS, o segurado possui legitimidade ativa, devendo tal pedido ser mantido. 16.
Ante o exposto, impõe-se a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicadas as demais alegações, inclusive quanto à ocorrência de prescrição. Mantém-se, contudo, a procedência quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na regularização da situação previdenciária da parte reclamante, bem como na apresentação de documentos comprobatórios de sua regularidade junto ao INSS. IV. Dispositivo 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) reconhecer a ilegitimidade ativa do segurado para o pedido de repasse de contribuições previdenciárias ao INSS e a legitimidade ativa exclusiva do INSS para a cobrança de contribuições previdenciárias não repassadas, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e (ii) reconhecer a legitimidade ativa do segurado para o pedido de regularização e apresentação de documentos comprobatórios da regularidade previdenciária junto ao INSS, mantendo-se a condenação do Município à apresentação, em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, de documento de regularidade previdenciária do(a) reclamante junto ao INSS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. _____________ Jurisprudência relevante citada: STJ, RO n. 137/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013; TJ-MG - Apelação Cível: 01231793820158130153 Cataguases, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021; TJ-BA - Apelação: 00011996020118050033, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2017, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024; e, TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00049263820168140021 22839810, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Turma de Direito Público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 485, VI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700833-87.2025.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. UNÂNIME. Rio Branco, 27/03/2026. Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos dezoito de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.